Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803986-52.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos de crédito pessoal não consignado, além da restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros praticada pela instituição financeira é abusiva frente às taxas médias de mercado; e (ii) determinar se há fundamento para a revisão contratual com base na legislação aplicável e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual envolve típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável a contratos bancários por força do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade, conforme definido no REsp 1.061.530/RS. 5. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro objetivo para aferição da abusividade em contratos de crédito pessoal não consignado. No caso, constatou-se que a taxa contratada (782,90% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado (85,30% ao ano), evidenciando vantagem exagerada da instituição financeira. 6. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF e a Lei nº 4.595/64. 7. A restituição simples dos valores cobrados em excesso está em conformidade com a Súmula 43 do STJ e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando comprovada a abusividade, caracterizada pela discrepância significativa em relação às taxas médias de mercado. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, exigindo análise da abusividade sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; Lei nº 8.078/90, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/64; Código Civil, arts. 405 e 591; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, Súmulas 297, 382 e 43; STF, Súmula 596. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803986-52.2023.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803986-52.2023.8.18.0031

APELANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: RAIMUNDA APARECIDA SOUZA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos de crédito pessoal não consignado, além da restituição simples dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros praticada pela instituição financeira é abusiva frente às taxas médias de mercado; e (ii) determinar se há fundamento para a revisão contratual com base na legislação aplicável e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação contratual envolve típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável a contratos bancários por força do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do STJ.

4.    A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade, conforme definido no REsp 1.061.530/RS.

5.    A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro objetivo para aferição da abusividade em contratos de crédito pessoal não consignado. No caso, constatou-se que a taxa contratada (782,90% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado (85,30% ao ano), evidenciando vantagem exagerada da instituição financeira.

6.    A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF e a Lei nº 4.595/64.

7.    A restituição simples dos valores cobrados em excesso está em conformidade com a Súmula 43 do STJ e jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando comprovada a abusividade, caracterizada pela discrepância significativa em relação às taxas médias de mercado.

2.    O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, exigindo análise da abusividade sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; Lei nº 8.078/90, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 4.595/64; Código Civil, arts. 405 e 591; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, Súmulas 297, 382 e 43; STF, Súmula 596.

 

 



ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis: 

 

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

 

DETERMINAR a revisão da taxa de juros remuneratórios mensais dos contratos referidos nos autos, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios mensais aplicada aos contratos de empréstimo pessoal não consignado à época da pactuação, conforme divulgado pelo BACEN.

 

CONDENAR a parte requerida a restituir os valores excedentes cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, de forma SIMPLES, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), fluindo juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149), a contar da citação (Art. 405 do Código Civil).

 

Fica a parte requerida autorizada a abater, dos valores a serem restituídos à parte autora, os montantes eventualmente devidos e vencidos para a quitação dos referidos contratos de empréstimo ainda pendentes.

 

Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC.

 

Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a primeira requerida, nos termos da preliminar de ilegitimidade passiva, e alterando o valor da causa conforme emenda de ID nº 43838931.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados.

Inconformada com a sentença vergastada, a parte requerida interpôs apelação cível, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese que a composição da taxa de juros possui relação direta com o risco envolvido na operação, ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente; a aplicação da orientação do Banco Central, com taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade; a observância do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso pugnando pela manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual.

 

É o relatório

 

 

 

VOTO 

  

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Inicialmente, determino a correção do polo ativo e passivo, com a devida inversão, devendo ser levado em consideração que a requerida ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. foi excluída do polo passivo em sentença.

Preparo recursal recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a revisão de todos os contratos, adequando-os à média adotada pelo BACEN, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato. 

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: 

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 

 

Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. 

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). 

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b)  Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Observemos por exemplo o caso do contrato apresentado em documento de ID. 19775990, tratando-se do último refinanciamento apresentado, no valor total superior a seis mil reais.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de agosto de de 2022, era de 85,30% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 

 

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) 

 

Da análise do contrato citado como exemplo no documento de ID. 19775990, firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 782,90%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.

Ressalta-se que a argumentação apresentada em recurso, limitou-se a discutir sobre a possibilidade revisão dos juros, não adentrando nos números de juros de cada contrato, motivo pelo qual se faz desnecessário apresentar a superação exorbitante da média dos juros em cada contrato. Ainda assim, foi analisada a taxa de juros relativa ao último contrato de refinanciamento apresentado.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a sentença.

Em consequência, exclua-se a condenação da parte requerida em honorários advocatícios.

É como voto. 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0803986-52.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

Réu

RAIMUNDA APARECIDA SOUZA DA COSTA

Publicação

15/03/2025