Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0762347-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762347-16.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: JAILSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Larissa Katiussa do Nascimento (OAB/RN 18.315-B), em favor de Jailson Ferreira da Silva, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI.

Alega a impetrante, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Jailson Ferreira da Silva e outros, por ter, supostamente, incorrido no delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal c/c no art. 2º, caput, da lei 12. 850/2013, vitimando Alan Carlos da Silva Rabelo e Roniel de Sousa Deó, que foram encontrados na estrada próximo à comunidade Atalaia, com sinais de execução por disparos de arma de fogo.

Alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso cautelarmente há mais de 251 dias, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena.

Argumenta que a razoável duração dos processos e, consequentemente, das prisões cautelares, deve ser analisada a partir de critérios de ponderação e proporcionalidade. Assim, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, visto que esta não fora concluída até a presente data.

Apontando a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere (art. 319 do CPP).

Colaciona documentos.

É o que basta a relatar. DECIDO.

Em análise ao processo de origem, nº 0860940-82.2023.8.18.0140, verifica-se que na data de 13/12/2024, foi revogada a prisão do paciente em razão da decisão de impronúncia, conforme sentença proferida pelo juízo a quo (id 68297907 - autos de origem). Vejamos:

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, defiro o pedido do Ministério Público e das defesas e impronuncio os réus JAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo ‘Magrão’, ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS ALVES DA SILVA, vulgo ‘Junim’, JOÃO VICTOR DA SILVA, vulgo ‘Negreti’, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, vulgo ‘Barriga’, HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, pela suposta prática de homicídio contra ALAN CARLOS DA SILVA RABELO e RONIEL DE SOUSA DEO, pela suposta prática do crime incurso no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.

Quanto ao crime incurso ao art. 2º, caput. Da Lei 12.850/2013 (delito de organização criminosa), c/c art. 29 do Código Penal, declino a competência para a Vara específica, para a análise do mérito, após decurso do prazo para interposição de recurso à presente decisão. Em caso de interposição de recurso, aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça ou Superior Tribunal de Justiça (caso haja recurso para o STJ). Após, em sendo preclusa esta decisão de impronúncia dos acusados, determino, desde já, remessa ao Juízo Competente (Vara especializada nos Delitos de Organização Criminosa), para julgamento do crime remanescente conexo ao crime doloso contra a vida.

Em razão da impronúncia, decretada a prisão dos réus, por meio deste processo, determino a soltura, pela decorrência lógica da impronúncia, salvo se por outro motivo estiverem custodiados, assim como revogo medidas cautelares eventualmente impostas, por meio deste processo. (…)”

 

 

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

 

Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

De fato, verifica-se que deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade da paciente, carecedor da ação.

Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762347-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0762347-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

JAILSON FERREIRA DA SILVA

Réu

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI

Publicação

28/01/2025