TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762986-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Souza contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, considerando os documentos apresentados que evidenciam sua hipossuficiência econômica.
3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo esta uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF.
4. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário.
5. Na espécie, a agravante comprovou, por meio de extratos de rendimento, que sua renda mensal líquida de R$ 832,87 é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
6. Condicionar o acesso à jurisdição ao recolhimento de custas processuais, quando comprovada a hipossuficiência, afronta o direito fundamental de acesso à justiça e os princípios da dignidade da pessoa humana.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada, por meio de elementos probatórios, a insuficiência de recursos do requerente, cabendo à parte contrária a comprovação de eventual má-fé ou inconsistência da declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no caso analisado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0813092-65.2024.8.18.0140), movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante, sob o fundamento de que esta não teria comprovado os requisitos para a concessão da benesse, determinando a intimação para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
O agravante alega que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando contracheques que, segundo sustenta, evidenciam sua hipossuficiência econômica. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a reforma para concessão definitiva do benefício da justiça gratuita.
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente agravo de instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na espécie, a agravante juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 832,87 (ID 54747157 - Pág. 4 processo de origem), corroborando o pedido. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, deverá ser concedida a ela a benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02491208820238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) - grifou-se.
Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 20155131 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762986-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE LOURDES SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025