Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0004727-80.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCLUÍDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fins de prequestionamento, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a pretensão da embargante quanto à suposta ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar a necessidade de inclusão dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes, inclusive a inexistência de conduta ilegal do Fisco na adoção da margem de valor agregado (MVA) como base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da pauta fiscal. Quanto à alegação de descumprimento da reserva de Lei Complementar e violação ao art. 97 do CTN e art. 150, I, da CF/88, o acórdão embargado afastou expressamente a premissa de ilegalidade do procedimento fiscal, reforçando a ausência de comprovação de erro nos autos de infração anexados. Não há erro material a ser corrigido, sendo evidente que a embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via processual. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme previsto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a referência expressa a cada norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou conferir efeito infringente, salvo em casos excepcionais. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão, considerando-se os dispositivos incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 146, III, 150, I, e 155, §2º, XII; CTN, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.07.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004727-80.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004727-80.2009.8.18.0140

EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, ANNA CAROLINA SERVIO BORGES, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS INCLUÍDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos com fins de prequestionamento, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que afastou a pretensão da embargante quanto à suposta ilegalidade da base de cálculo do ICMS-ST.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC;
    (ii) analisar a necessidade de inclusão dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

  2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes, inclusive a inexistência de conduta ilegal do Fisco na adoção da margem de valor agregado (MVA) como base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da pauta fiscal.

  3. Quanto à alegação de descumprimento da reserva de Lei Complementar e violação ao art. 97 do CTN e art. 150, I, da CF/88, o acórdão embargado afastou expressamente a premissa de ilegalidade do procedimento fiscal, reforçando a ausência de comprovação de erro nos autos de infração anexados.

  4. Não há erro material a ser corrigido, sendo evidente que a embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via processual.

  5. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme previsto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a referência expressa a cada norma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
    Tese de julgamento:

  2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou conferir efeito infringente, salvo em casos excepcionais.

  3. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão, considerando-se os dispositivos incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 146, III, 150, I, e 155, §2º, XII; CTN, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.07.2016.

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 15512326 por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV, com fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o ESTADO DO PIAUÍ.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO DAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRESUNÇÃO - REGRAMENTO DA LEI 4.257/89 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEIS ESTADUAIS, DECRETOS E CONVÊNIOS - APLICAÇÃO AO CASO - PRODUTOS - BEBIDAS - ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra é adoção pelo Estado do Piauí da base de cálculo para fins de substituição tributária, com a incidência a título de lucro bruto sobre o preço da nota fiscal, incluindo o IPI, seguro e frete, quando ocorrem operações com bebidas, produto comercializado pela apelada. 2. Ademais, a base de cálculo do ICMS fora praticada seguindo a legislação tributária estadual, não havendo que se falar em inovação jurídica, vez que aos Estados e ao Distrito Federal, foram atribuídos a competência para legislar sobre suas respectivas exações, notadamente o ICMS, conforme o artigo 145 e seguintes na Constituição Federal, o artigo 1º da Lei Complementar 87/96 e ainda, pela redação do artigo 96 do Código Tributário Nacional que define a legislação tributária como as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. Portanto, as leis estaduais, decretos e convênios compõe a legislação tributária aplicável ao caso em análise, regulamentando a forma e situações da incidência das exações estaduais, notadamente o ICMS. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. ”.

 

Em suas razões, a embargante defende, em síntese, que o acórdão vindicado ocorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a regra específica para as hipóteses em que o Estado, por meio dos Atos Normativos DATRI e UNATRI estabeleceu a Pauta Fiscal, sendo “que as leis estaduais e decretos, de forma precisa, clara e taxativa, que regularem os critérios de cálculo do preço objeto de incidência do ICMS-ST, devem estar dentro dos limites e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar n. 87/96”.

Outrossim, a embargada aponta a existência de omissão, vez que o acórdão teria deixado de ser manifestar acerca da premissa de que “o procedimento da fiscalização de alterar a base legal do ICMS ST é marcada pelo descumprimento da reserva de Lei Complementar prevista nos artigos 146, III e 155, §2º, XII da CF/88, e pela ilegalidade (violação ao art. 97 do CTN e ao art. 150, I, da CRFB/88) por contrariar disposição expressa da LC 87/96 que estabelece a adoção da pauta fiscal/PMPF em substituição ao critério de apuração por margem de agregação (MVA) como sustentado ao longo do presente feito”.

Por fim, assevera a existência de erro material no acórdão, consistente “na declaração lançada na Decisão, pois, quando se afirma a ilegalidade do lançamento fiscal, se diz respeito ao já mencionado descumprimento da reserva de Lei Complementar prevista nos artigos 146, III e 155, §2º, XII da CF/88, violação ao art. 97 do CTN e ao art. 150, I, da CRFB/88, por contrariar disposição expressa da LC 87/96 que estabelece a adoção da pauta fiscal/PMPF em substituição ao critério da apuração pelo regime da MVA”.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões e erro material apontados e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.

Contrarrazões da parte embargada, ID. 17716166, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

I DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

No caso, vê-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os argumentos importantes para o deslinde do caso.

Com efeito, inicialmente aduz a embargante que o acórdão vindicado ocorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a regra específica para as hipóteses em que o Estado, por meio dos Atos Normativos DATRI e UNATRI estabeleceu a Pauta Fiscal.

Não prospera, contudo, a alegação. De fato, o acórdão em apreço assim se manifestou acerca da ausência de comprovação de conduta ilegal do Fisco em adotar como base de cálculo do ICMS a margem de valor agregado em detrimento da pauta fiscal:


“(…) Compulsando a referida documentação, em que pesem as alegações da apelante, infere-se que esta em nenhum momento logrou comprovar a prática de conduta ilegal por parte do Fisco, consubstanciada na adoção, como base de cálculo do ICMS, da margem de valor agregado em detrimento de uma pauta fiscal supostamente obrigatória.”


Lado outro, a embargante aponta a existência de omissão, vez que o acórdão teria deixado de ser manifestar acerca da premissa de que “o procedimento da fiscalização de alterar a base legal do ICMS ST é marcada pelo descumprimento da reserva de Lei Complementar prevista nos artigos 146, III e 155, §2º, XII da CF/88, e pela ilegalidade (violação ao art. 97 do CTN e ao art. 150, I, da CRFB/88) por contrariar disposição expressa da LC 87/96 que estabelece a adoção da pauta fiscal/PMPF em substituição ao critério de apuração por margem de agregação (MVA) como sustentado ao longo do presente feito”

Ao revés, o acórdão afasta expressamente o argumento de que o Estado incorrera em erro no procedimento de fiscalização efetuado, vez que:


“dos autos de infração anexados aos autos, consta apenas a informação de que infrações constatadas pelo agente fiscal se referem a cálculos inexatos do imposto, ensejando a cobrança das diferenças do ICMS- ST anexadas nos autos de infração. Vale dizer: em nenhum momento restou comprovado o erro do Fisco na cobrança das tais “diferenças do ICMS- ST” (o que pressupõe, por óbvio, que a apelante recolhera "corretamente" o imposto)”


Por fim, ao suscitar a ocorrência de erro material no acórdão, a embargante, na verdade, pretende apenas obter uma reavaliação das provas contidas nos autos, a fim de modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. Em outras palavras, a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

Detalhes

Processo

0004727-80.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025