Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000020-04.1994.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de José Balbino da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente está configurada, considerando-se a alegada inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, bem como a aplicabilidade do art. 924, V, do CPC/15 às ações ajuizadas sob a égide do CPC/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, o início do prazo prescricional após o período de suspensão e a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito. 4. No caso concreto, restou comprovada a desídia do credor, que, após ser intimado para informar o endereço da parte executada em 13/02/2006, manifestou-se somente em 04/02/2014, limitando-se a requerer habilitação no processo, sem promover atos efetivos para continuidade da execução. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 947), a prescrição intercorrente incide quando o exequente deixa de adotar medidas indispensáveis ao prosseguimento do processo por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva, salvo causa interruptiva ou suspensiva, não evidenciada nos autos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente observa os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), protegendo o devedor contra a perpetuação indefinida da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura no processo de execução quando, após a suspensão do feito, o exequente deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do processo pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir segurança jurídica e concretizar o princípio da duração razoável do processo, sendo aplicável às ações ajuizadas sob o CPC/73, desde que configurados os requisitos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 947, j. 08.02.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-04.1994.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-04.1994.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: JOSE BALBINO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de José Balbino da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente está configurada, considerando-se a alegada inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, bem como a aplicabilidade do art. 924, V, do CPC/15 às ações ajuizadas sob a égide do CPC/73.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, o início do prazo prescricional após o período de suspensão e a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito.

4. No caso concreto, restou comprovada a desídia do credor, que, após ser intimado para informar o endereço da parte executada em 13/02/2006, manifestou-se somente em 04/02/2014, limitando-se a requerer habilitação no processo, sem promover atos efetivos para continuidade da execução.

5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 947), a prescrição intercorrente incide quando o exequente deixa de adotar medidas indispensáveis ao prosseguimento do processo por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva, salvo causa interruptiva ou suspensiva, não evidenciada nos autos.

6. O reconhecimento da prescrição intercorrente observa os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), protegendo o devedor contra a perpetuação indefinida da pretensão executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente se configura no processo de execução quando, após a suspensão do feito, o exequente deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do processo pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir segurança jurídica e concretizar o princípio da duração razoável do processo, sendo aplicável às ações ajuizadas sob o CPC/73, desde que configurados os requisitos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/15.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 947, j. 08.02.2018.

 


 


ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida  em face de JOSE BALBINO DA SILVA, ora apelado.  

Na Sentença (id. 21380586), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 

Após o fato processual referido acima, o exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 04 de fevereiro de 2014, quando o Banco do Brasil se limitou a pedir a habilitação no feito. 

Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.

Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução.

Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 

Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições.

Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso (ID 21380588), pleiteiando que, afastada a prescrição intercorrente, seja determinada a continuidade do feito executivo para a satisfação do crédito perseguido.  Fundamenta que não houve desídia na condução do processo por parte do exequente, que promoveu diversas diligências para localizar bens do devedor. Aduz que o processo foi ajuizado sob a égide do CPC/73, quando não havia previsão para o instituto da prescrição intercorrente, sendo inaplicável a norma prevista no art. 924, V, do CPC/15 às ações em curso antes de sua vigência, conforme o art. 1.056 do CPC/15. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório.    


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia trazida a esta instância recursal cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no bojo da ação de execução movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de José Balbino da Silva – ME.

A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

Nos autos, restou incontroverso que houve desídia do credor em impulsionar a ação, visto que foi intimado em 13/02/2006 para apresentar endereço da parte executada, obtendo carga dos autos, e apresentou manifestação em 04 de fevereiro de 2014, quando o Banco do Brasil se limitou a pedir a habilitação no feito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no âmbito das execuções fiscais e também em processos de execução de título extrajudicial, é aplicável a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de promover, por prazo superior a cinco anos, os atos necessários ao prosseguimento do feito, salvo comprovação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que, no presente caso, restou demonstrado.

A esse respeito, o Tribunal da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 947), firmou a seguinte tese:

"É possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução ou no cumprimento de sentença quando o exequente deixa de realizar atos indispensáveis à continuidade do processo, por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva."

No caso em tela, não se vislumbra qualquer atuação diligente por parte do exequente após o decurso do prazo legal. Ao contrário, os autos permanecem inertes há anos, conforme relatado nos documentos constantes do processo.

Cumpre destacar que a prescrição intercorrente visa à pacificação das relações jurídicas, protegendo o devedor contra a perpetuidade das pretensões do credor que não impulsiona o andamento processual. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que reflete os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.

Diante do exposto, não há outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, como corretamente decidido pelo juízo a quo.

III . DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram fixados na sentença.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 





Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0000020-04.1994.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

JOSE BALBINO DA SILVA

Publicação

15/03/2025