Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800810-40.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da validade da contratação alegada, da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve prova da existência do contrato ou da transferência dos valores contratados, sendo correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A repetição do indébito em dobro decorre da má prestação do serviço, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ e desta Câmara. 5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo adicional. O valor fixado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pelo banco gera a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação financeira proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-40.2024.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-40.2024.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise da validade da contratação alegada, da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve prova da existência do contrato ou da transferência dos valores contratados, sendo correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. A repetição do indébito em dobro decorre da má prestação do serviço, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ e desta Câmara.

5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo adicional. O valor fixado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação pelo banco gera a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

2. O desconto indevido em conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação financeira proporcional e razoável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, in verbis:

 

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 393187367 discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.

 

O banco apelou defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora e ocorrência de conexão, prescrição e decadência. No mérito, em síntese, aduziu a regularidade da avença. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Falta de interesse de agir

Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª. Desª. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova o desconto em janeiro de 2021 e que o ajuizamento da ação sobreveio em março de 2024.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

 

Decadência

O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de débitos. Pede, também, a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva). 

Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo. 

Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº  0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022.

Logo, REJEITO a alegação.

 

Conexão

Em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto. 

Contudo, não se conhece conexão entre ações fundadas em contratos distintos. 

Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião. 

Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.

Logo, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. 

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta bancária (ID n° 54669077), cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante. Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.

É a jurisprudência:

(...)

No caso dos autos, o réu não trouxe o contrato, tampouco o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, referente ao desconto que a parte alega ser indevido.

 

Diante desse cenário, inclusive à luz da Súmula nº 26 desta Corte, que chancela a inversão do ônus da prova, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Ademais, como bem destacado pelo juízo sentenciante, “Em que pese o banco réu ter realizado a juntada de extrato bancário da parte autora no ID n° 60789292, o documento não apresenta nenhuma transação que comprove que os valores supostamente contratados, referente ao objeto em lide, tenham sido transferidos/depositados para a requerente, apenas ratificam a existência dos descontos indevidos alegados na exordial, por conseguinte, não há que se falar em compensação”.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO








Relatora




 

Detalhes

Processo

0800810-40.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

15/03/2025