Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0762374-96.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIREITO POTESTATIVO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que deixou de conceder o divórcio direto à agravante nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A agravante requer a decretação imediata do divórcio, com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, sustentando tratar-se de direito potestativo que depende apenas de sua manifestação de vontade, além de afirmar ser vítima de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à decretação imediata do divórcio direto, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010, considerando também as alegações de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 66/2010 reformou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo a exigência de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, tornando-o um direito potestativo que independe de qualquer condição, salvo o requerimento de uma das partes. A Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o divórcio direto pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens, reforçando o caráter autônomo do direito No caso, a agravante demonstra inviabilidade da manutenção da convivência conjugal, agravada pela alegação de violência doméstica, situação que reforça a necessidade de dissolução imediata do vínculo conjugal. A decisão agravada, ao condicionar a análise do pedido de divórcio à prévia instauração do contraditório, contraria o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, segundo o qual o divórcio pode ser decretado liminarmente, preservando-se a continuidade da ação para a resolução de questões como partilha de bens, alimentos e guarda de filhos. A tutela de evidência concedida em decisão monocrática encontra respaldo no art. 311 do CPC, ante o direito líquido e certo da agravante, especialmente considerando a incompatibilidade entre a manutenção do vínculo conjugal e a integridade física e emocional da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com confirmação da decisão monocrática que decretou o divórcio e determinou a averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 66/2010 assegura o direito potestativo ao divórcio direto, condicionado apenas à manifestação de vontade de uma das partes, independentemente de prévia separação judicial, partilha de bens ou contraditório. O direito ao divórcio é autônomo e pode ser exercido liminarmente, sem prejuízo da continuidade da ação para a resolução de questões relacionadas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. Alegações de violência doméstica reforçam a necessidade de decretação imediata do divórcio, ante a inviabilidade de manutenção do vínculo conjugal e a proteção dos direitos fundamentais da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311; CC, art. 1.581; Lei nº 6.015/73, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 197. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762374-96.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762374-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LEILIANE BARBOSA PEREIRA

 

AGRAVADO: EZEQUIAS ABADE DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIREITO POTESTATIVO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que deixou de conceder o divórcio direto à agravante nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A agravante requer a decretação imediata do divórcio, com base na Emenda Constitucional nº 66/2010, sustentando tratar-se de direito potestativo que depende apenas de sua manifestação de vontade, além de afirmar ser vítima de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à decretação imediata do divórcio direto, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010, considerando também as alegações de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 reformou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo a exigência de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, tornando-o um direito potestativo que independe de qualquer condição, salvo o requerimento de uma das partes.
  2. A Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o divórcio direto pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens, reforçando o caráter autônomo do direito
  3. No caso, a agravante demonstra inviabilidade da manutenção da convivência conjugal, agravada pela alegação de violência doméstica, situação que reforça a necessidade de dissolução imediata do vínculo conjugal.
  4. A decisão agravada, ao condicionar a análise do pedido de divórcio à prévia instauração do contraditório, contraria o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, segundo o qual o divórcio pode ser decretado liminarmente, preservando-se a continuidade da ação para a resolução de questões como partilha de bens, alimentos e guarda de filhos.
  5. A tutela de evidência concedida em decisão monocrática encontra respaldo no art. 311 do CPC, ante o direito líquido e certo da agravante, especialmente considerando a incompatibilidade entre a manutenção do vínculo conjugal e a integridade física e emocional da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, com confirmação da decisão monocrática que decretou o divórcio e determinou a averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

Tese de julgamento:

  1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 assegura o direito potestativo ao divórcio direto, condicionado apenas à manifestação de vontade de uma das partes, independentemente de prévia separação judicial, partilha de bens ou contraditório.
  2. O direito ao divórcio é autônomo e pode ser exercido liminarmente, sem prejuízo da continuidade da ação para a resolução de questões relacionadas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
  3. Alegações de violência doméstica reforçam a necessidade de decretação imediata do divórcio, ante a inviabilidade de manutenção do vínculo conjugal e a proteção dos direitos fundamentais da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311; CC, art. 1.581; Lei nº 6.015/73, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 197.

 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 19887133, DAR-LHE provimento, para reformar a decisão agravada a fim de decretar o divorcio das partes e, na forma da Lei n 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEILIANE BARBOSA PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2° Vara de Família da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso (processo nº 0830288-48.2024.8.18.0140), proposta pela agravante, em desfavor de EZEQUIAS ABADE DE SOUSA, ora agravado, que deixou de conceder o divórcio direto à parte.

Em suas razões recursais (ID. 19833667), aduz a agravante que, embora o juízo de primeiro grau não tenha concedido o divórcio direto, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes. Ressalta, ademais, que é vítima de violência doméstica, em virtude das reiteradas ameaças praticadas pelo agravado. Por tais razões, requer a decretação do divórcio direto, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e o art. 311 do Código de Processo Civil.

Logo, em decisão de ID. 19887133, foi concedida a Tutela de Evidência para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID. 20574989, opina pelo provimento do agravo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.

Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 22 de junho de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união conjugal, advieram três filhos, ambos menores de idade.

O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.

Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

 

A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:

 

“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”

 

Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.

Conquanto referido direto potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões, razão pela qual a retomada da convivência se tornou inviável.

Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação ao pedido de partilha dos bens do casal.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 19887133, DOU-LHE provimento, para reformar a decisão agravada a fim de decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei nº 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762374-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

LEILIANE BARBOSA PEREIRA

Réu

EZEQUIAS ABADE DE SOUSA

Publicação

18/02/2025