TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762374-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LEILIANE BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: EZEQUIAS ABADE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIREITO POTESTATIVO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 311; CC, art. 1.581; Lei nº 6.015/73, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 197.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 19887133, DAR-LHE provimento, para reformar a decisão agravada a fim de decretar o divorcio das partes e, na forma da Lei n 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEILIANE BARBOSA PEREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2° Vara de Família da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso (processo nº 0830288-48.2024.8.18.0140), proposta pela agravante, em desfavor de EZEQUIAS ABADE DE SOUSA, ora agravado, que deixou de conceder o divórcio direto à parte.
Em suas razões recursais (ID. 19833667), aduz a agravante que, embora o juízo de primeiro grau não tenha concedido o divórcio direto, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes. Ressalta, ademais, que é vítima de violência doméstica, em virtude das reiteradas ameaças praticadas pelo agravado. Por tais razões, requer a decretação do divórcio direto, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e o art. 311 do Código de Processo Civil.
Logo, em decisão de ID. 19887133, foi concedida a Tutela de Evidência para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID. 20574989, opina pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.
Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 22 de junho de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união conjugal, advieram três filhos, ambos menores de idade.
O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.
Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.
A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:
“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”
Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.
Conquanto referido direto potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões, razão pela qual a retomada da convivência se tornou inviável.
Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação ao pedido de partilha dos bens do casal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 19887133, DOU-LHE provimento, para reformar a decisão agravada a fim de decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei nº 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762374-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorLEILIANE BARBOSA PEREIRA
RéuEZEQUIAS ABADE DE SOUSA
Publicação18/02/2025