
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750803-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: FABIOLA KELLY DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. 2. A citação da decisão agravada, que declarou a rescisão antecipada do contrato e determinou a reintegração na posse pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio, deu-se com o comparecimento espontâneo aos autos com o oferecimento de contestação à demanda. Portanto, o recurso interposto dois dias após o fim do prazo recursal revela-se extemporâneo. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por FABIOLA KELLY DA SILVA RIBEIRO (Id 22514236) em face de decisão (Id 67109055) proferida em 21 de novembro de 2024, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO (Processo nº 0855619-32.2024.8.18.0140), na qual, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI declarou a rescisão antecipada do contrato de ID 66773565 e, por consequência, determinou a reintegração na posse pela autora (agravada) sobre o imóvel Condomínio Reserva Yucca, localizado a Rua V do Loteamento Angélica, nº 600, Apt. 207, Torre 01, Bairro Uruguai, Teresina- PI, CEP: 64073-175.
Frisa-se que na mesma decisão o Juízo de origem concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do referido imóvel, a contar da intimação de qualquer pessoa que esteja ali residindo.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a liminar deferido pelo Juízo de 1º grau não atende aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, pois, não teria sido demonstrado o risco da demora e a irreversibilidade da medida.
Reconhece que, quando ainda era solteira, em 28/11/2012, firmou o contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora, e em 14/05/2014 casou-se com Francisco Ribeiro da Silva, passando a residir no imóvel adquirido.
Alga que em razão do desemprego agravado pela pandemia, não teve condições financeiras de pagar as prestações da compra do imóvel, restando uma tentativa de negociação, onde a autora reconheceu o crédito do casal inadimplente atinente às prestações pagas, na frustrada negociação.
Afirma que seu esposo faleceu em 24/11/2024, não dispondo de recursos financeiro nem para se alimentar, bem como que possui uma filha de 05 (cinco) meses de idade, sobrevivendo com a ajuda de parentes.
Ressalta que não pretende se aproveitar dos direitos da criança para continuar residindo por tempo indeterminado no imóvel, apenas necessita de prazo razoável para mudar-se com sua filha.
Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que lhe seja concedido prazo razoável para desocupar o imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Examinando os autos da ação originária verifica-se que o magistrado de 1º grau proferiu a decisão agravada em 21 de novembro de 2024 (Id 67109055), declarando a rescisão antecipada do contrato e determinando a reintegração na posse pela autora (agravada) sobre o imóvel Condomínio Reserva Yucca, localizado a Rua V do Loteamento Angélica, nº 600, Apt. 207, Torre 01, Bairro Uruguai, Teresina- PI, CEP: 64073-175.
Apesar de o mandado de citação ainda não ter sido cumprido, é possível aferir que em 2 de dezembro de 2024, a parte ora agravante compareceu espontaneamente aos autos com o oferecimento de contestação à demanda (Id 67642548).
Desta forma, a ciência da decisão agravada que deferiu o pedido liminar em favor da Construtora, deu-se com o comparecimento espontâneo aos autos e o oferecimento da contestação à demanda, de modo que, o recurso interposto somente em 24 de janeiro de 2025, revela-se extemporâneo.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO - ERRO GROSSEIRO - INTEMPESTIVIDADE. O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão. O prazo para interposição do recurso inicia-se com a ciência inequívoca da decisão agravada, o que se pode considerar ocorrido com o comparecimento espontâneo da parte e apresentação de manifestações que evidenciam o conhecimento da determinação judicial. Nos termos do art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Constitui erro grosseiro a apresentação de recurso de Agravo de instrumento perante o magistrado a quo, ainda que dentro do prazo recursal; impondo-se o não conhecimento do recurso extemporaneamente interposto perante o órgão ad quem. (TJ-MG - AGT: 10000211340211002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.PARA FINS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 231 E 1.003, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA DECISÃO PELA PARTE QUE SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A QUAL SE DEU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1003, § 5º DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51131436620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a citação da decisão objeto do agravo de instrumento, que efetivamente deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em favor do Agravado (fls. 56 do feito originário), deu-se em 01 de agosto de 2018, através do comparecimento espontâneo aos autos pelo oferecimento de contestação à demanda (fls. 77-87), ao passo em que o recurso, impugnando as determinações contidas naquele decisum, foi interposto apenas em maio de 2019, revelando-se, portanto, indiscutivelmente extemporânea a interposição. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 06256899120198060000 CE 0625689-91.2019.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/05/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020)
Conforme se depreende da jurisprudência acima destacada o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação configura ciência evidenciada da decisão pela parte, de forma que, torna-se ciência inequívoca para o início da contagem do prazo recursal, a partir do primeiro dia útil seguinte.
No caso em comento, a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu em 2 de dezembro de 2024, quando a parte então requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (Id 67642548), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 3 de dezembro de 2024. Portanto, o prazo se encerrou no dia 22/01/2025. Ocorre, entretanto, que a agravante interpôs o presente recurso em 24 de janeiro de 2025, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivo é o presente recurso.
Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido pela recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750803-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFABIOLA KELLY DA SILVA RIBEIRO
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação10/02/2025