TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-10.2012.8.18.0041
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: LUCIMAR SOARES DA SILVA, GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA, TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES, VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.” 2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF.
4. Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal.
5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, determino o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos:
Remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual.
6. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
Versando a causa sobre cobrança de seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, do CC). Como a cobrança é decorrente de vícios construtivos contínuos, progressivos e permanentes é impossível a delimitação um marco inicial para a contagem da prescrição. Razão pela qual não há que se falar em pretensão fulminada pela prescrição.
7. Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere.
8. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual; Mantendo os demais termos da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se a Justica Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apolice publica Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes, Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apolice privada, mantenham-se a competencia da Justica Estadual; e mantenho os demais termos da sentenca e seus respectivos fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 9362122, pags. 76/202) interposta pela Caixa Seguradora S/A, em face de sentença proferida (ID 9362122, pags. 30/45) na Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelos ora apelados.
A sentença (ID. 9362122) o magistrado a quo decidiu que:
“afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência e assistência da União, citação da Família Paulista de Crédito e denunciação à lide da Companhia Excelsior S.A, assim como a prejudicial de mérito correspondente à prescrição, por terem sido previamente analisadas em decisão de saneamento do processo (fls. 497/500). JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR a Caixa Seguradora S/A a pagar a cada autor a quantia de R$ 34.322,11 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento), que incidirá após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. Não incidirão juros moratórios sobre o valor da multa decendial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos indiretos emergentes, nos termos da fundamentação. CONDENO a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que, embora a matéria não seja simplória, trata-se de demanda de caráter repetitivo”.
Assim, a Caixa Seguradora atravessou Apelação Cível, alegando que o não procedimento correto de análise contratual e enquadramento de ramo de apólice traz a esta seguradora atualmente um prejuízo enorme, onerando sua saúde financeira, e pior tornando a defesa processual nestas demandas quase que infinitas. Que restou evidente desde a apresentação da defesa que os referidos contratos se originaram perante o Sistema Financeiro de Habitação, pelo que necessário se faz que a CAIXA, na condição de administradora do FCVS, participe da presente lide, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada eis que entendeu pela competência da justiça estadual.
Requer a reforma da sentença, de modo a dar provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima expostos, considerando que O IMÓVEL PERTENCE À APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66, sendo de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na condição representante/gestora do FCVS, conforme LEI 13.000/14 e recentes julgados do STJ.
MM Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS – PI que reconheceu que existia razão aos embargantes ora Apelantes pelos argumentos trazidos ao bojo processual, porém ao proferir a referida decisão modificativa o Juízo de piso deixou de proferir nova decisão terminativa de mérito, tendo em vista, que a decisão modificada se tornou incompatível com a sentença anterior.
As partes apeladas, ingressaram com as Contrarrazões Recursais, id 9362125, pag. 64 e seguintes.
Em id 9362130 a Caixa Econômica Federal apresentou petição trazendo as partes que tem interesse na demanda, ou seja, as que são do ramo 66, Senhora Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro.
O Ministério Público devolveu os autos (ID 1024609) sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório,
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto em tempo hábil, é próprio; inexistem fatos impeditivos e/ou extintivos ao poder de recorrer e as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do apelo e, portanto, admitido.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à:
Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos apelados relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF, a seguir reproduzido:
Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 9362130, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal.
Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, determino o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos:
Remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 (Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro) e aos demais contratantes: Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual.
Assim os contratos das apeladas Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, estão vinculados à apólice de seguro fora do SFH (Ramo 68), não havendo comprometimento do FCVS, e ausente razão, pois, para a Caixa figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA - RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. TEMA 1.011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está decidida no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011. 2. O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. 3. A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/10/2008 (ev. 1 - INIC1 - fls. 1/3), não tendo sido proferida sentença de mérito. Os contratos de financiamento dos autores excluidos pela decisão agravadado ev. 89, e complementada pela decisão do ev. 110 (ADENILDA MARIANO COSTA, JOSÉ APARECIDO PRUDENCIO, SILVANO FERREIRA, SIRLENE BERSAN, VENILDO MARIANO COSTA e VERILDA FRANÇA), não foram firmados sob a cobertuda da apólice pública (ramo 66), conforme documento do ev. 30 - PLNA2, e petição do ev. 106, ambos do processo originário, não estando configurado o interesse jurídico da CAIXA, com relação aos co-autores referidos, eis que se tratam de contratos assinados no âmbito do programa CASA DA FAMÍLIA - RECURSOS PRÓPRIOS, o que está fora do Sistema Financeiro de Habitação. (TRF4, AG 5029473-59.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022).
DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contestou a ação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
Versando a causa sobre cobrança de seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, do CC). Como a cobrança é decorrente de vícios construtivos contínuos, progressivos e permanentes é impossível a delimitação um marco inicial para a contagem da prescrição.
Razão pela qual não há que se falar em pretensão fulminada pela prescrição.
Nesse encaminhamento, flagrante é a existência de uma relação de consumo entre seguradora e segurados, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e os segurados, consumidores, na condição de destinatários finais. Aplicam-se ao caso, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de seguro habitacional vige o princípio do risco integral. Dessa forma, a existência de cláusula que particulariza os riscos cobertos não deve ser considerada exaustiva, mas meramente exemplificativa, cedendo lugar ao interesse maior, que é o privilégio da segurança, razão de ser do próprio seguro.
Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere.
Os apelantes, ao contratarem mútuo com o SFH, no intuito de adquirir o imóvel em que residem, aderiram, automaticamente, a outro contrato com a seguradora ré, qual seja, de o seguro habitacional.
Desse feita, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
Quanto à legitimidade ad causam, trata-se de seguro obrigatório atribuído ao imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, permanecendo a responsabilidade da seguradora quanto ao objeto do seguro, ou seja, as casas populares, e não à pessoa do proprietário primitivo.
Tendo em vista a vigência do seguro habitacional à época do sinistro que atingiu a estrutura dos bens, a quitação posterior do financiamento não afeta a obrigação ressarcitória das apeladas, mormente por ser seu o ônus da prova de que o sinistro ocorreu após a quitação do contrato.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. [...] Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento
(TJSC, Ap. Civ. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017).
Destarte, alegações de ilegitimidade passiva, por parte de CAIXA SEGURADORA S/A não merecem prosperar. Da mesma forma, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa dos autores/apelantes
Sendo evidente o direito em litígio, os apelados obtiveram êxito ao demonstrar que a totalidade dos imóveis descritos na inicial padecem de vícios construtivos contínuos, progressivos e permanentes em virtude de serem construídos da mesma forma, porquanto válido o laudo pericial apresentado.
Diante da solução dada à lide em grau recursal, redimensiona-se a sucumbência, devendo o requerido pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que ora fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido, com espeque no art. 85, § 2°, do CPC/2015.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: determinar o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO nos seguintes termos: remetam-se à Justiça Federal somente as partes com contratos comprovadamente averbados pela apólice pública Ramo 66 - Lucimar Soares da Silva e Teresinha de Jesus Ribeiro e aos demais contratantes, Grece Kelly Ribeiro Borges, Maria da Cruz Veloso Holanda, e Vitalina Faustina dos Santos, averbados em apólice privada, mantenham-se a competência da Justiça Estadual; e mantenho os demais termos da sentença e seus respectivos fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000121-10.2012.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLUCIMAR SOARES DA SILVA
Publicação17/03/2025