TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813159-98.2022.8.18.0140
APELANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade de Justiça. Indeferimento da Inicial. Sentença Desconstituída. Retorno dos Autos.
I. Caso em exame
Apelação interposta por SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A apelante sustentou que o benefício deve ser concedido mediante simples declaração de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi legítimo; e
(ii) se há elementos nos autos que afastem a presunção de insuficiência econômica alegada pela apelante.
III. Razões de decidir
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada mediante provas que demonstrem situação incompatível com a alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ausentes nos autos elementos que infirmem a condição de hipossuficiência econômica da apelante, que reside em zona rural e demonstrou não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A negativa de gratuidade de justiça implicou erro na sentença, devendo ser reformada para conceder o benefício e determinar o prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido.
Tese de julgamento:
"A presunção de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário."
"Concedido o benefício da gratuidade de justiça, deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a inicial por ausência de pagamento das custas, com o retorno dos autos para prosseguimento regular."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Na sentença (Id nº 16317812), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão de a apelante não ter recolhido as custas de ingresso, tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (Id nº 16317815), no qual alegou que o juízo primevo somente poderia afastar a presunção de pobreza que milita em favor de pessoa natural se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não ocorreu no caso em apreço. Argumentou, mais, que o Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, concedendo a apelante os benefícios da justiça gratuita, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 16317820) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Id nº 17489021).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso o requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
O presente recurso de apelação cinge-se em analisar o inconformismo do apelante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de entender que ela não comprovou, por meio de documentos, a sua hipossuficiência, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial por falta de pagamento das custas.
Desta feita, o recurso deve ser apreciado tanto pelo prisma do capítulo da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita quanto do capítulo da sentença que entendeu não preenchidos os requisitos da petição inicial por ausência de pagamento das custas processuais.
Quanto ao primeiro ponto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei
Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.
Partindo dessa premissa, mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesmo tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Infere-se dos documentos acostados à exordial, que a apelante reside em zona rural e juntou declaração de hipossuficiência de recursos (D 16317781 - Pág. 2), sendo, portanto, pessoa humilde, não havendo como considerá-la capaz de efetuar o pagamento das custas processuais.
Neste diapasão, reputo que deve ser concedido em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
Ao lume do aventado, a desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que a apelante deve ser agraciada pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento das despesas processuais.
4. DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença de indeferimento da inicial e conceder a apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 08/03/2025
0813159-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSONIA MARIA DO NASCIMENTO
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação11/03/2025