Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801607-61.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801607-61.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILZA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. REFINANCIAMENTO. CÓPIA DO CONTRATO ANTERIOR NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Caracol– PI que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a)Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado na inicial, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato;

b)Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, excluindo descontos eventualmente alcançados pela prescrição quinquenal e compensando o valor disponibilizado em conta bancária (R$ 920,00 – novecentos e vinte reais);

c)Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);

d)Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação;

e)Aplicar ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

Em suas razões recursais (ID 21622032), a instituição financeira, retrata sua pretensão em reformar a sentença, alegando, para tanto, a legalidade da cobrança da anuidade pela concessão de empréstimo consignado. Requereu, subsidiariamente, que seja excluída a condenação do Banco no tocante aos danos material e morais, ou reduzido o valor dos danos morais, bem como pugna pela exclusão da multa por ato atentatório dignidade da justiça.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 21622039).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.


III - FUNDAMENTAÇÃO

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco apelado colacionou ao processo um contrato supostamente firmado entre as partes (ID 21621959), devidamente assinado, o qual relata tratar-se de um refinanciamento do contrato de nº 742352471, com a liberação, em seu favor, no valor de R$ 920,00.

No que tange à comprovação da transferência dos valores, o banco réu anexou extratos bancários (ID 21621960), evidenciando o montante de R$ 920,00, o que não corresponde ao valor supostamente pactuado.

Embora o banco apelante tenha anexado a cópia de um contrato e um comprovante de pagamento, há diversas inconsistências entre as informações contidas nesses documentos. Passo a esclarecer:

O banco/apelado, em sua contestação, diz que o contrato discutido nos autos foi fruto de um refinanciamento realizado pela parte Autora, onde houve sua quitação pelo contrato 742352471, pactuado em 31/01/2017, no valor de R$ 1.143,18 com saldo liberado de R$ 920,00 e que parte do valor quitou os contratos anteriores, enquanto o saldo restante foi depositado.

Porém, o banco apelante não comprovou que o contrato colacionado aos autos realmente se trata de um REFINANCIAMENTO, uma vez que o pacto acostado pelo banco, não mencionou, em nenhuma cláusula, que se tratava de um refinanciamento, pelo contrário, traz em seu bojo disposições que explicitam o valor total a ser liberado, sem descontos, não mencionou que haveria “troco” a ser devolvido ao autor após a quitação do contrato anterior como afirmou em sua contestação.

Assim, o banco réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, devendo ser nulo o contrato, já que se mostra gravoso ao consumidor.Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. 1. A instituição financeira, ao omitir a informação ao consumidor de que o produto ofertado não se tratava de NOVO empréstimo consignado, mas de refinanciamento do originário que vinha sendo adimplido de forma regular pela parte autora, não agiu sob a égide da transparência (art. 4º do CDC) e o da informação (art. 6º, III), colocando a contratante em situação mais gravosa que a anterior, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinar a rescisão contratual. 2. São devidos danos morais consubstanciados pela falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21), razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0204026-34.2017.8.09.0164, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022).

Portanto, como já fora mencionado, em decorrência da não comprovação da pactuação e da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco/apelado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrente.

Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e condenou a Instituição Bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do patrimônio do Autor, posto que se mostra consentânea à jurisprudência deste Colegiado.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, em seguimento à orientação jurisprudencial do STJ, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo Autor.

Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a já estipulada quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, para coibir, à Instituição Financeira, a reiteração na conduta vedada. Tal quantia se mostra, ainda, compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os critérios proclamados por este Colegiado, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do Banco, às características da vítima e à repercussão do dano.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, a instituição financeira insurge-se contra a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que houve o descumprimento de determinação judicial anterior.

Acerca do tema, dispõe o artigo 774, do Código de Processo Civil:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”

Da exegese do supracitado dispositivo legal, conclui-se que para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual, o que não restou cabalmente demonstrado na hipótese dos autos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).”

Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais, não se pode presumir a má-fé processual da instituição financeira, a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S.A., apenas para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801607-61.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801607-61.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILZA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/01/2025