TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-21.2022.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO JOAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOÃO BARBOSA em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora parte apelada.
Na sentença (id.121397700), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOAO BARBOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.21397702) aduzindo, em síntese: a ausência de contrato de prestação de serviço; a repetição de indébito; o dano moral; a extrema vulnerabilidade do consumidor.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.21397704) sustentando: a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, observo que, de acordo com o extrato de consignação colacionado aos autos (id.21397671) não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato nº. 010016321545, visto que o desconto dos a proposta foi excluída em março/2021, ou seja, alguns dias após ser incluído na margem consignável do requerente.
Sendo assim, constata-se que, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado, logo depois, foi cancelado.
Portanto, deve ser julgada improcedente a ação, tendo em vista a exclusão do contrato antes de realizarem descontos no benefício previdenciário da parte autora
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
Majoro em 2%, a condenação nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, contudo a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade. Majorar em 2%, a condenacao nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais, contudo a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800248-21.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO BARBOSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/03/2025