Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002139-32.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega omissão quanto à incerteza nas provas da acusação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das provas da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. 4.O acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada a autoria e a materialidade do delito, com base em provas robustas, como o auto de exibição e apreensão, o laudo toxicológico e os depoimentos dos policiais, que confirmam que as drogas foram encontradas em posse do embargante. 5. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002139-32.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0002139-32.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega omissão quanto à incerteza nas provas da acusação

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das provas da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP.

4.O acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada a autoria e a materialidade do delito, com base em provas robustas, como o auto de exibição e apreensão, o laudo toxicológico e os depoimentos dos policiais, que confirmam que as drogas foram encontradas em posse do embargante.

5. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.

IV. DISPOSITIVO 

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

___________________________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS, por meio do advogado Dr. José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6,704), em face do acórdão (id. 21547901) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, interposto pela defesa, mantendo-se a sentença condenatória em todos seus termos.

 Em razões recursais (id. 21573314), o embargante sustenta omissão quanto à incerteza nas provas da acusação. 

Com isso, requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos, atribuindo efeitos infringentes para a absolvição do embargante.

 Em contrarrazões recursais (id. 22461042), o Ministério Público, ora embargado, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, dada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto à incerteza nas provas da acusação.

Isso porque o órgão colegiado entendeu de forma fundamentada que não há dúvidas nas provas da acusação. Pelo contrário, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se comprovadas pelas provas constantes nos autos.

O acórdão recorrido rejeitou a preliminar suscitada pela defesa. Por entender, em síntese, que não houve qualquer violação do ingresso dos policiais na residência do embargante, tendo em vista a existência de fundadas razões com a situação de flagrante pelo crime permanente de tráfico de drogas. 

Inclusive, deixando claro o entendimento jurisprudencial pátrio que a garantia constitucional de proteção ao domicílio não pode ser utilizada para a prática de crimes em seu interior.

E no mérito, o acórdão recorrido apresentou argumentos sólidos para manter a sentença condenatória do crime de tráfico de drogas, em destaque, as provas: auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial toxicológico definitivo e depoimentos dos policiais. 

A propósito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se que a matéria levantada em sede de embargos já foi apreciada no acórdão recorrido, concluindo pela confirmação da responsabilidade penal do embargante. 

“a) DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a sua condenação ocorreu sem que fosse demonstrada sua autoria nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois afirma que as drogas não eram de sua propriedade, bem como o entorpecente foi forjado.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A materialidade está evidenciada no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 37203918 - pág. 19) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 18569428 - págs. 56/58), dando conta de que foram apreendidas 3 g (três gramas) de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 13 (treze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu. 

VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil, disse em juízo: “Que lembra que uma pessoa teve sua casa furtada e levaram alguns itens de lá; que essa vítima registrou um B.O. no 7º DP; que foi fazer diligências; que a própria vítima indicou o local que ISLANDERSON estava; que a vítima reconheceu ISLANDERSON; que ISLANDERSON disse que já tinha trocado os objetos por drogas na casa de JOSEMIR; que encontrou JOSEMIR no caminho de sua casa; que a droga estava na posse de JOSEMIR; que JOSEMIR era conhecido como traficante da Região naquela época; que a droga encontrada era crack; que os objetos foram encontrados e restituídos à vítima; que não chegou a falar com ISLANDERSON; que sabia que ISLANDERSON era usuário de drogas; que não lembra de muitos detalhes; que não lembra onde os objetos foram encontrados; que já tinha conhecimento que JOSEMIR vendia drogas na Região; que não sabe se tinha outras pessoas na casa; que não lembra se foi apreendido dinheiro; que era dessa área; que tinha policiais militares nessa abordagem; que não lembra dessa caixa de som; que os comentários da Região eram que JOSEMIR vendia drogas; que não lembra se entrou na casa de JOSEMIR; que não teve novas informações dos réus”. 

PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO, Policial Civil, declarou em juízo: 

“Que trabalhava na Inteligência e já conhecia alguns traficantes que trabalhavam na área; que já conhecia JOSEMIR como traficante; que os Policiais Civis pediram apoio para apurar o roubo de uma bicicleta; que se dirigiu à casa de JOSEMIR porque a informação era que ele tinha recebido a bicicleta e trocado por drogas; que no dia que foi encontrou apenas a droga com JOSEMIR; que não lembra onde estava a droga; que JOSEMIR disse que a droga era dele; que não sabe dizer se o acusado usava drogas, mas sabe que ele vendia; que a casa do réu era conhecida como Boca de Fumo; que não tinha nenhum usuário no momento da abordagem; que não fez Campanas; que já sabia que ele vendia drogas por informações anteriores; que a caixa de som e a bicicleta foram roubadas juntas; que a caixa de som foi encontrada na casa do acusado; que a pessoa que foi presa disse que trocou a bicicleta e a caixa de som por drogas; que essa pessoa que foi presa tinha furtado a caixa de som e a bicicleta; que ISLANDERSON foi preso por Furto e depois indicou a casa de JOSEMIR; que teve contato com a vítima do Furto no DP; que a vítima reconheceu o sujeito que lhe furtou os objetos; que não lembra se os objetos foram restituídos; que não foi necessário arrombar a porta da casa de JOSEMIR; que não lembra como entrou na casa de JOSEMIR; que outras vezes já tinha visto usuários comprando drogas na mão de JOSEMIR; que não fez a abordagem porque a princípio estava fazendo apenas observações; que não sabe qual policial encontrou as drogas; já tinha informação que JOSEMIR era traficante de drogas; que não participou dos outros processos envolvendo JOSEMIR; que JOSEMIR não lhe disse nada quando foi preso; que não lembra se tinham outras pessoas na casa; que não tem conhecimento do paradeiro de ISLANDERSON”. (...)


Portanto, o presente recurso não serve para revisar pontos já debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.


III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.


 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0002139-32.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025