Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0763948-57.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ERRO NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE PRAZO REGISTRADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NÃO EFETIVADO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Eudes Carvalho do Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, que declarou nula a fase de cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco do Brasil S.A., determinando a devolução dos prazos processuais previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação; (ii) estabelecer se houve preclusão temporal para a arguição de nulidade por parte do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a intimação inicial da decisão de ID 4951532 foi realizada via sistema eletrônico (PJe) à Procuradoria do Banco do Brasil S.A., sem registro de prazo no sistema, o que caracteriza erro de intimação. 4. O pedido de habilitação de novo advogado realizado pelo agravado em 30.05.2019 não foi efetivado, resultando na ausência de intimações futuras ao patrono regularmente constituído, configurando violação ao disposto no § 8º do art. 272 do CPC. 5. A confiabilidade nas informações fornecidas pelas plataformas eletrônicas do Judiciário, já reconhecida pela jurisprudência, impõe que erros ou omissões processuais do sistema não possam prejudicar as partes. 6. Conforme precedentes do STJ, erros de intimação por parte do sistema eletrônico configuram justa causa, preservando a boa-fé processual e o direito à devolução dos prazos. 7. Não há que se falar em preclusão temporal para a arguição de nulidade, tendo em vista que a parte manifestou a irregularidade na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo registrado na intimação realizada via sistema eletrônico (PJe) gera nulidade do ato processual, sendo imprescindível nova intimação com a observância dos requisitos legais. 2. A habilitação de novo advogado nos autos obriga a realização das intimações subsequentes diretamente a ele, sob pena de nulidade. 3. A boa-fé processual e os princípios da eficiência e da celeridade impõem que erros nas plataformas judiciais oficiais não prejudiquem as partes, assegurando a devolução de prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, IV, 183, § 2º, 272, § 8º, e 523; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.11.2020, DJe 25.11.2020. · STJ, REsp 960.280/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763948-57.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763948-57.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO EUDES CARVALHO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ERRO NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE PRAZO REGISTRADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NÃO EFETIVADO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por Paulo Eudes Carvalho do Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, que declarou nula a fase de cumprimento de sentença movido em desfavor do Banco do Brasil S.A., determinando a devolução dos prazos processuais previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade da intimação;

(ii) estabelecer se houve preclusão temporal para a arguição de nulidade por parte do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Reconhece-se que a intimação inicial da decisão de ID 4951532 foi realizada via sistema eletrônico (PJe) à Procuradoria do Banco do Brasil S.A., sem registro de prazo no sistema, o que caracteriza erro de intimação.

4.        O pedido de habilitação de novo advogado realizado pelo agravado em 30.05.2019 não foi efetivado, resultando na ausência de intimações futuras ao patrono regularmente constituído, configurando violação ao disposto no § 8º do art. 272 do CPC.

5.        A confiabilidade nas informações fornecidas pelas plataformas eletrônicas do Judiciário, já reconhecida pela jurisprudência, impõe que erros ou omissões processuais do sistema não possam prejudicar as partes.

6.        Conforme precedentes do STJ, erros de intimação por parte do sistema eletrônico configuram justa causa, preservando a boa-fé processual e o direito à devolução dos prazos.

7.        Não há que se falar em preclusão temporal para a arguição de nulidade, tendo em vista que a parte manifestou a irregularidade na primeira oportunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A ausência de prazo registrado na intimação realizada via sistema eletrônico (PJe) gera nulidade do ato processual, sendo imprescindível nova intimação com a observância dos requisitos legais.

2.        A habilitação de novo advogado nos autos obriga a realização das intimações subsequentes diretamente a ele, sob pena de nulidade.

3.        A boa-fé processual e os princípios da eficiência e da celeridade impõem que erros nas plataformas judiciais oficiais não prejudiquem as partes, assegurando a devolução de prazos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, IV, 183, § 2º, 272, § 8º, e 523; Lei nº 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada:

·                STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.11.2020, DJe 25.11.2020.

·                STJ, REsp 960.280/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO EUDES CARVALHO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que declarou nula a fase de cumprimento de sentença, determinando a devolução dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais sustenta o agravante que: i) em 05 de abril de 2019, requereu o cumprimento de sentença de título judicial no valor de R$ 32.220,62 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), sendo o agravado, Banco do Brasil S.A., intimado eletronicamente, por sua Procuradoria, em 10 de maio de 2019; ii) posteriormente, em 30 de maio de 2019, o agravado peticionou requerendo a habilitação de novos patronos nos autos; iii) alega que, ultrapassados os prazos legais para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, solicitou o bloqueio e penhora dos valores em 24 de setembro de 2019, sendo tal pleito acolhido pelo juízo em 27 de março de 2020; iv) em 30 de dezembro de 2021, o agravado, por meio de seu novo advogado, suscitou a nulidade do procedimento, sob o argumento de que a intimação inicial deveria ter sido realizada diretamente ao patrono habilitado, e não à Procuradoria, pleiteando, ainda, a devolução dos prazos processuais; v) o juízo de origem acolheu a alegação de nulidade, determinando a devolução dos prazos para o cumprimento de sentença e afastando a correção monetária e a atualização dos valores devidos, o que motivou a presente irresignação; vi) o agravante sustenta a regularidade da intimação realizada à Procuradoria do agravado, órgão de representação judicial, nos termos do §8º do art. 272 do CPC, ressaltando que a habilitação dos novos patronos ocorreu após a intimação já ter sido efetivada; vii) que o agravado não se desincumbiu do ônus de arguir a nulidade de forma tempestiva, devendo ser reconhecida a preclusão temporal.


Requer, ao final, o provimento do recurso para validar a intimação realizada à Procuradoria do agravado ou, subsidiariamente, reconhecer a preclusão temporal para a prática dos atos processuais, determinando o prosseguimento do feito na fase de penhora dos valores devidos.


CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada, apesar de devidamente intimada.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade da intimação da decisão que determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação e do momento adequado para arguição da nulidade e das implicações processuais da decisão proferida pelo juízo de origem.


Extrai-se dos autos que:

i)             Consoante certidão de ID 31405204: - em 10.05.19, a parte requerida, ora Agravada, foi intimada de decisão de ID 4951532 através de sua Procuradoria, via sistema, com o prazo igual a 0(zero);

ii)            Em 30.05.2019, através da petição de ID 5214967, a requerida solicitou a habilitação do seu advogado, que não foi realizada até a prolação da decisão agravada;

iii)          Em 03.07.2019, foi certificado no ID 5527428, que a parte não se manifestou no prazo legal;

iv)          Em 27.03.2020, ID 8970020, foi decidido pela penhora de bens, sem intimação do advogado que pedira habilitação em 30.05.2019; 

v)           Em 30.12.20.21, ID 23125188, a parte requereu a devolução do prazo, alegando nulidade da intimação. 

vi)          Em ID 62885019, decisão agravada que reconheceu a nulidade da intimação e chamou o feito a ordem para determinar que intime a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito (R$ 32.220,62 (trinta e dois mil duzentos e vinte reais e sessenta e dois centavos)), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 

  

Pois bem.


No caso, verifica-se que o Agravado, apesar de ter sido intimado por procuradoria jurídica em 20.05.2019, a intimação não possuiu nenhum prazo para manifestação cadastrado no Pje. Em contrapartida, em 30.05.2019 o Agravado requereu a habilitação de seu advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PI Nº 8.202-A e que as futuras intimações fossem feitas em nome deste, mas só houve o seu cadastro no processo de origem após a decisão agravada.


Não se perde de vista que na decisão de ID n° 4951532 do processo origem, foi informado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntario ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (nos termos do art. 523 do CPC), todavia, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Poder Judiciário haja vista que não houve o cadastramento de prazo para manifestação. Isso porque, ainda que a contagem dos prazos recursais seja de responsabilidade dos advogados, as ferramentas eletrônicas criadas pelo Judiciário não devem induzi-los a erro.


Nessa linha, destaca-se a confiabilidade, já consolidada na jurisprudência, das informações constantes em tais plataformas, que não detêm mais de caráter informativo, mas de cunho oficial. Dessa forma, permitindo ao advogado confiar nos prazos listados no sistema, diante a ausência deste na intimação.


Desta feita, o equívoco da Secretaria, ao se omitir quanto a fixação do prazo em 15 dias na intimação da decisão ID 4951532 dentro do sistema eletrônico do Tribunal, aliado a ausência de intimação com o nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PI Nº 8.202-A após o seu pedido de cadastramento em 30.05.2019, não pode incorrer em prejuízo à parte, de modo que deve ser mantida a decisão guerreada que reconheceu como nula a intimação da decisão de ID n° 4951532, processo origem.


Em situações semelhantes, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem.

2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário.

3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa.

4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015.

5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou:"A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário"(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).

6. Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.)

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." ( REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)


Nesta senda, além da não habilitação do advogado Dr. Nelson Willians após o pedido realizado em 30.05.2019, o erro na intimação pelo sistema Pje gerido por este Tribunal, constando prazo O (zero), equivocado para manifestação e interposição de eventual recurso contra a decisão do Juízo a quo, impõe nova intimação, diante do prejuízo gerado ao Agravado, induzido a erro, que faz jus a devolução do prazo.


De mais a mais, não há que se falar em preclusão temporal no pedido de nulidade da intimação, isto porque o Agravado apresentou manifestação pela nulidade na primeira manifestação nos autos.


Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.


3. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.


Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0763948-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

PAULO EUDES CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025