Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800129-89.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800129-89.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
APELADO: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A cobrança da tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” restou devidamente comprovada pela apelante.

2. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada.

3. Recurso improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da ação ajuizada por MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; condenando o apelante a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, pela regularidade das cobranças realizadas. Afirma pelo descabimento de danos morais e repetição indébita. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor,

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” restou devidamente comprovada pela autora (ID. 19849541). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).

Nesse sentido, os julgados a seguir:

 

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-89.2021.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800129-89.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS SOUSA

Publicação

27/01/2025