Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805968-53.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração de irregularidade no contrato bancário e na relação jurídica objeto da lide; e (ii) analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, documentos que demonstram a regularidade da relação jurídica e afastam a alegação de inexistência de contratação. Nos contratos de empréstimo bancário, a relação jurídica se perfectibiliza com a tradição (entrega do objeto contratado), comprovada no caso concreto pela documentação juntada aos autos. Em relação à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração exige prova concreta de conduta dolosa ou de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo, o que não se presume. Não se verifica nos autos conduta dolosa ou intenção de tumultuar o processo por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir. Sendo assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé é incabível. A sentença é mantida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, mas a penalidade de litigância de má-fé é afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica e afastar alegações de inexistência de contratação. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de obstrução do processo, sendo incabível a penalidade em casos de exercício legítimo do direito de ação ou defesa, ainda que infrutífero. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJ-MG - Apelação Cível: 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023, 18ª Câmara Cível. TJPI - Apelação Cível: 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805968-53.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805968-53.2022.8.18.0026

APELANTE: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

             I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se houve demonstração de irregularidade no contrato bancário e na relação jurídica objeto da lide; e
    (ii) analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apelado apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, documentos que demonstram a regularidade da relação jurídica e afastam a alegação de inexistência de contratação.

  2. Nos contratos de empréstimo bancário, a relação jurídica se perfectibiliza com a tradição (entrega do objeto contratado), comprovada no caso concreto pela documentação juntada aos autos.

  3. Em relação à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração exige prova concreta de conduta dolosa ou de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo, o que não se presume.

  4. Não se verifica nos autos conduta dolosa ou intenção de tumultuar o processo por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir. Sendo assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé é incabível.

  5. A sentença é mantida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, mas a penalidade de litigância de má-fé é afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato bancário e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica e afastar alegações de inexistência de contratação.

  2. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de obstrução do processo, sendo incabível a penalidade em casos de exercício legítimo do direito de ação ou defesa, ainda que infrutífero.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; Código Civil, art. 595.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ - AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.

  • TJ-MG - Apelação Cível: 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023, 18ª Câmara Cível.

  • TJPI - Apelação Cível: 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805968-53.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


JuLIA Explica

 

Em exame apelação cível interposta por Domingos Gomes de Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano material e moral, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Condenou a apelante, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico.

Em suas razões recursais, a parte apelante revisita os seus argumentos pretéritos, apontando que inexistem provas válidas quanto à contratação questionada e, em especial, quanto o correspondente comprovante de transferência de valores. Alega que não houve respeito às exigências legais para a pactuação discutida. Apresenta julgados quanto à matéria debatida nos autos, garantindo que a avença questionada em juízo é nula. Discorre acerca da restituição de indébito à qual faria jus, pugnando, por fim, pela exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Pede, nestes termos, a integral reforma do julgado, com a procedência de todos os seus pedidos.

Em contrarrazões, o banco apelado, após pedir o não conhecimento do recurso, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, questiona a gratuidade de justiça concedida à apelada, visando à sua denegação. De resto, deixa transparecer que a decisão recorrida não merece reformas por mostrar-se em consonância com os dispositivos legais pertinentes e embasada nas provas contidas nos autos. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém de início, afastar a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pela autora guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis.

No mesmo sentido, merece rechaço a impugnação que o apelado apresenta em relação à gratuidade de justiça concedida à apelante. Contudo, suas afirmações não se fazem acompanhar de provas que ensejem a desconstituição da presunção legal de necessidade que favorece a pessoa física que alegue hipossuficiência.

Matérias afastadas, portanto.

Quanto ao mérito, e como já visto, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, ainda que eletronicamente (id. 15215313). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15215314).

O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Outrossim, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo,

o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja

possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.

 



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0805968-53.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2025