Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0019142-73.2006.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que homologou o pedido de desistência da execução fiscal movida contra Nilson Mendes Benafiel Diniz, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor total da causa. O recorrente sustenta que parte dos créditos tributários de IPTU dos anos de 1999 e 2000 foi extinta por prescrição, e o crédito relativo ao ano de 2003 foi excluído por isenção, restando a execução apenas em relação aos anos de 2001 e 2002, objeto da desistência fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016. Pede a reforma da sentença para adequação da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser ajustada em razão da prescrição e isenção de parte dos créditos tributários; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados em favor do advogado do apelante nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo indevida sua incidência sobre os créditos tributários extintos por prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1229, que dispõe que não cabe honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980). A desistência da execução fiscal relativa aos créditos de IPTU dos anos de 2001 e 2002 decorre de uma política fiscal municipal, não caracterizando renúncia ao crédito tributário, mas sim medida de racionalização da cobrança, devendo a base de cálculo dos honorários ser limitada aos valores efetivamente executados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, sendo aplicável o acréscimo de 2% sobre o valor fixado em favor do advogado do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre os créditos tributários efetivamente executados, excluindo-se aqueles extintos por prescrição ou isenção. Em sede recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019142-73.2006.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019142-73.2006.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: NILSON MENDES BENAFIEL DINIZ

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que homologou o pedido de desistência da execução fiscal movida contra Nilson Mendes Benafiel Diniz, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor total da causa. O recorrente sustenta que parte dos créditos tributários de IPTU dos anos de 1999 e 2000 foi extinta por prescrição, e o crédito relativo ao ano de 2003 foi excluído por isenção, restando a execução apenas em relação aos anos de 2001 e 2002, objeto da desistência fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016. Pede a reforma da sentença para adequação da base de cálculo dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser ajustada em razão da prescrição e isenção de parte dos créditos tributários; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados em favor do advogado do apelante nos termos do art. 85, §11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo indevida sua incidência sobre os créditos tributários extintos por prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1229, que dispõe que não cabe honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980).

  2. A desistência da execução fiscal relativa aos créditos de IPTU dos anos de 2001 e 2002 decorre de uma política fiscal municipal, não caracterizando renúncia ao crédito tributário, mas sim medida de racionalização da cobrança, devendo a base de cálculo dos honorários ser limitada aos valores efetivamente executados.

  3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, sendo aplicável o acréscimo de 2% sobre o valor fixado em favor do advogado do apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre os créditos tributários efetivamente executados, excluindo-se aqueles extintos por prescrição ou isenção.

  2. Em sede recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Teresina irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3a. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que homologou o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenando em honorários advocatícios em favor do advogado do executado.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de THE-PI em face de Nilson Mendes Benafiel Diniz por dívida de IPTU.

O ente público requereu a desistência da ação com base em uma política municipal instituída pela Lei Complementar nº 4968/16.

Sobreveio da decisão que homologou a dita desistência, porém condenou o ente público em honorários advocatícios com base no valor da causa.

Irresignado, o Município interpôs apelação cível visando a reforma da sentença relativamente a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.

Diz que a execução foi parcialmente extinta por decisão interlocutória quanto aos créditos tributários de IPTU dos anos de 1999 e 2000 em razão da extinção dos créditos pela prescrição e quanto ao crédito tributário de IPTU do ano de 2003 tendo em vista que a exclusão do crédito por isenção (fls. 31/33 do Id. 13088136).

A extinção da execução dos créditos tributários remanescentes, correspondentes ao IPTU dos anos 2001 e 2002, ocorreu em razão da desistência do município de Teresina, por força do disposto na lei municipal n.º 4.968/2016, que autorizou o município de Teresina a desistir de execução fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Veja-se que quanto aos créditos tributários de IPTU dos anos de 2001 e 2002 não houve extinção do crédito tributário, sendo a desistência fruto de uma opção de política fiscal de extinção das execuções fiscais de baixo valor de modo a concentrar os esforços da máquina administrativa na execução de valores mais significantes.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, na forma das teses acima expostas.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 105, id. 19631897.

É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DA CORREÇÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A controvérsia cinge-se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente público.

O apelante diz que a execução foi parcialmente extinta por decisão interlocutória quanto aos créditos tributários de IPTU dos anos de 1999 e 2000 em razão da extinção dos créditos pela prescrição e quanto ao crédito tributário de IPTU do ano de 2003 tendo em vista que a exclusão do crédito por isenção (fls. 31/33 do Id. 13088136).

A extinção da execução dos créditos tributários remanescentes, correspondentes ao IPTU dos anos 2001 e 2002, ocorreu em razão da desistência do município de Teresina, por força do disposto na lei municipal n.º 4.968/2016, que autorizou o município de Teresina a desistir de execução fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com razão o município de Teresina-PI.

É que existe precedente qualificado do C.STJ que diz expressamente sobre a inexistência de honorários advocatícios quando a dívida executada é considerada prescrita, verbis:

 

Tema 1229 - À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

 

O que ocorreu no presente caso, já que declarado a prescrição do exercício financeiro de 1999 e 2000 quanto ao tributo de IPTU.

No que se refere ao ano de 2003, o apelado foi considerado imune, remanescendo a possibilidade de execução apenas no que se refere aos anos d e 2001 e 2002.

Portanto, justo que se adéque a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença referentes aos IPTU de 2002 e 2003 devidos pelo apelado ao ente público.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença referentes aos IPTU de 2002 e 2003 devidos pelo apelado ao ente público.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0019142-73.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

NILSON MENDES BENAFIEL DINIZ

Publicação

17/02/2025