TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801212-46.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA ALMEIDA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e exige a comprovação de dano, nexo causal e defeito na prestação do serviço.
5. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando este comprova a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A entrega comprovou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido à inadimplência do consumidor e foi precedida de notificação prévia, conforme exige o artigo 356, § 2º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
7. A notificação da possibilidade de corte foi destacada na fatura de dezembro de 2022, informando expressamente o prazo para pagamento e o risco de suspensão, evidenciando o exercício regular do direito pela expedição.
8. Não se verifica ato ilícito na conduta de corte que poderia ensejar os reparos por danos morais, considerando que a suspensão do serviço público foi realizada dentro das disposições legais e normativas.
IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência, precedida de notificação prévia realizada de acordo com as normas regulamentares, configura o exercício regular de direito da empresa, afastando a responsabilidade civil por danos morais.
2. Para a condenação por danos morais em casos de interrupção de serviços públicos, é necessária a demonstração de ato ilícito ou abusivo do fornecedor de serviços.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, caput e § 3º; Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL, art. 356, § 2º.
Jurisprudência relevante: TJ-SP, Apelação Cível nº 1008201-90.2016.8.26.0005, Rel. Des. Mário de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, 3 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALMEIDA GOMES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 20434288), a parte apelante ponderando que a sentença merece ser reformada, posto que a apelada não avisou previamente sobre a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de tal forma que requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões em ID. 20434290, pugnando pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, sustentando nas razões do recurso a existência de ato ilícito e o cabimento da condenação em danos morais.
No caso, a parte autora, ora apelante, narra que teve o fornecimento de sua energia elétrica interrompido de forma unilateral pela parte promovida, em razão do seu atraso no pagamento da fatura do mês de novembro de 2022.
Afirma que o corte de energia restou comprovado pela cobrança de taxa de religação, cobrada na fatura de 02/2023, acostando aos autos a referida fatura.
Os pedidos constantes da citada ação foram julgados improcedentes, tendo o magistrado a quo fundamentado que a requerida se desincumbiu da referida prova, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL.
“(…)Analisando o caso em apreço, observo que a empresa requerida não incorreu em prática abusiva.
Nesse contexto, não vislumbro defeito na prestação de serviços da demandada.
No caso em tela, a demonstração da irregularidade na interrupção do fornecimento de serviço energia é pressuposto para procedência dos pedidos autorais, o que não se verificou, vez que a requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da sua atuação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC..”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a apelante defender o cabimento de danos morais, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos o artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que foi feito no caso em análise.
Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório.
Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que houve notificação prévia acerca da possibilidade de interrupção de energia elétrica caso o débito em aberto, qual seja, a conta de novembro de 2022, não fosse quitado.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica precedida da respectiva notificação configura exercício regular de direito da Concessionária. Diante do inadimplemento inconteste da consumidora e da comprovação de que consta da fatura de energia elétrica informações em destaque acerca da possibilidade de suspensão por inadimplemento, nos termos do artigo 356, § 2º da Resolução Normativa n. 1.000/21/ANEEL, resta afastada a alegada irregularidade na interrupção do fornecimento do serviço público.
No caso dos autos o corte foi realizado em 12/01/2023, referente ao atraso da fatura de novembro de 2022, tendo sido enviada na fatura de dezembro de 2022, emitida em 08/12/2022, a notificação expressa de atraso e possibilidade de corte, caso o débito não fosse pago até 23/12/2022.
Nesse sentido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA – Inadimplência de fatura – Interrupção do fornecimento de energia - Suspensão do serviço sem notificação prévia - Artigos 172 e 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL - Corte indevido – Necessidade de notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – Dano moral – Pessoa Jurídica – Súmula 227 do STJ – Configuração – Estabelecimento comercial (restaurante) fechado por dois dias em razão da suspensão de energia elétrica - Valor da indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 – Pretensão de inversão do ônus da sucumbência - Ambas as partes decaíram de seus pedidos - Sucumbência recíproca em proporções iguais – Honorários advocatícios – Quantia bem estabelecida na sentença, que não comporta redução - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido, em parte. (TJ-SP 10082019020168260005 SP 1008201-90.2016.8.26.0005, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2018)
Portanto, impõe-se o descabimento de danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801212-46.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA ALMEIDA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2025