
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750710-34.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
IMPETRANTE: LUZIA VITORIA DE SOUSA E SILVA
IMPETRADO: EXELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE SIMÕES-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º e 10; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, MS nº 27348/DF, Rel. Min. OG Fernandes, j. 17/05/2023; TRF-5, MS nº 0500016-75.2020.4.05.9810, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 19/02/2020; TJ-MS, MSCIV nº 2000143-42.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 07/03/2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUZIA VITÓRIA DE SOUSA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Simões/PI, tendo como litisconsorte o Banco Bradesco S.A.
Aduz a parte impetrante que ingressou com ações declaratórias de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela em face do Banco Bradesco S.A., em razão de inúmeros empréstimos em consignação, seguros e serviços, distribuídas na Comarca de Simões/PI e vieram com Despachos proferidos pelo Magistrado titular determinando que a parte autora emendasse a inicial apresentando comprovante de requerimentos administrativos anteriores a propositura das ações.
Após os Despachos, a parte autora cumpriu com a juntada de documentos essenciais aos autos, bem como manifestação justificando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, a impetrante afirma ainda que o Juiz de origem proferiu sentenças de extinção sem resolução do mérito, com base nesse entendimento, da necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio e, diante disso, foram apresentados Embargos Declaratórios, que estão pendentes de julgamento.
Ante as alegações acima expostas, a parte impetrante requereu: a) a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a impetrante ser pobre na forma da lei; b) a concessão da liminar pleiteada, nos termos expostos, para determinar a suspensão dos atos ilegais praticada pela autoridade coatora que supostamente restringe o acesso ao judiciário mediante a exigência da prova formal do prévio requerimento administrativo de contrato bancário nas ações que se discutem a nulidade do contrato bancário; c) a notificação da autoridade coatora; d) a intimação do Ministério Público; e e) a suspensão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, determinando que a mesma promova o regular andamento das ações.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE
De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que foi impetrado em face de decisão judicial/sentença proferida pelo Juiz da Vara Titular da Comarca de Simões/PI.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Nesse sentido, a Lei nº 12.016/09, no artigo 1º, possui disposição semelhante ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Segundo a doutrina, para que seja cabível o ordenamento, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pela Impetrante. Conforme dispõe HELY LOPES MEIRELLES:
“[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”
Com efeito, dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal. Não sendo observado o cumprimento dos requisitos no caso em questão, senão vejamos.
Saliento, novamente, que estamos diante de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é sabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessária a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse caminho, colaciono as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.
(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º DA LEI N.º 12.016/2009. NÃO CONHECIMENTO.
(TRF-5 - MS: 05000167520204059810, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 19/02/2020 PP-)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança e inexistir decisão judicial manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
(TJ-MS - MSCIV: 20001434220238120000 Três Lagoas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/03/2023).
A exigência da demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade ocorre em razão de que o Mandado de Segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
Há, inclusive, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
Nesse sentido, também a Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança), em seu artigo 5º, dispõe que:
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.”
No presente caso, aduz a impetrante que a decisão judicial/sentença proferida nos autos das ações originárias extinguiu os processos sem resolução de mérito, com base na ausência de comprovação nos autos de requerimento administrativo prévio. O que deveria ser discutido em matéria de recurso e não de Mandado de Segurança.
Com efeito, a autora afirma ainda que ingressou com Embargos de Declaração e que estão pendentes de julgamento.
Ora, o Mandado de Segurança não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza da ordem, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09. Contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica, conforme jurisprudência pacífica, inclusive já explanadas nas linhas acima.
Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, que, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
Ocorre que, no caso em apreço, não se pode tratar a respeito da existência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, diante de decisão judicial/sentença do Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simões/PI. Pois a referida ordem trata-se de entendimento do MM. Juiz em relação a não apresentação de requerimento administrativo prévio a propositura das ações e não de hipóteses de abuso de poder citadas anteriormente.
Diante disso, a Lei nº 12.016/09 estabelece, no seu artigo 10º, que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Dessa forma, o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de Mandado de Segurança no que se refere a inconformismo com a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de Mandado de Segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicações necessárias.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0750710-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA VITORIA DE SOUSA E SILVA
RéuExelentíssimo Juiz da Comarca de Simões-PI
Publicação28/01/2025