Acórdão de 2º Grau

Competência 0756425-91.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinou a redistribuição da ação para a Comarca de Manoel Emídio/PI, considerando que o foro do domicílio da autora, Colônia do Gurguéia/PI, pertence à referida Comarca, conforme Lei nº 266/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se, no caso de relação de consumo, a competência territorial pode ser declarada de ofício em favor do foro do domicílio do consumidor; (ii) avaliar se a escolha do foro de Teresina/PI pela autora foi aleatória e, portanto, inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, a norma do art. 101, I, do CDC estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor, sendo essa regra de ordem pública e interesse social, conforme art. 1º da Lei nº 8.078/90, o que torna a competência territorial absoluta e passível de declaração de ofício. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não pode ser exercida de forma aleatória ou sem justificativa plausível, devendo estar alinhada ao objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos. A eleição do foro de Teresina/PI, distante do domicílio da autora e sem fundamentação que justifique a escolha, caracteriza abuso de direito, razão pela qual a redistribuição da demanda ao foro de Manoel Emídio/PI, competente em razão do domicílio da parte, encontra amparo legal. Jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e estaduais reafirma que a escolha aleatória do foro pelo consumidor é inadmissível, ainda que em se tratando de relação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a competência territorial, sendo regra de ordem pública, pode ser declarada de ofício, fixando-se no foro do domicílio do consumidor, salvo escolha fundamentada de foro diverso. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não autoriza eleição aleatória, devendo haver justificativa plausível para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC/2015, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 967020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 02/08/2018, DJe 20/08/2018. TJMG, CC nº 10000210121612000, Rel. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 15/04/2021, p. 16/04/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756425-91.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756425-91.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinou a redistribuição da ação para a Comarca de Manoel Emídio/PI, considerando que o foro do domicílio da autora, Colônia do Gurguéia/PI, pertence à referida Comarca, conforme Lei nº 266/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se, no caso de relação de consumo, a competência territorial pode ser declarada de ofício em favor do foro do domicílio do consumidor;
    (ii) avaliar se a escolha do foro de Teresina/PI pela autora foi aleatória e, portanto, inválida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas relações de consumo, a norma do art. 101, I, do CDC estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor, sendo essa regra de ordem pública e interesse social, conforme art. 1º da Lei nº 8.078/90, o que torna a competência territorial absoluta e passível de declaração de ofício.

  2. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não pode ser exercida de forma aleatória ou sem justificativa plausível, devendo estar alinhada ao objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos.

  3. A eleição do foro de Teresina/PI, distante do domicílio da autora e sem fundamentação que justifique a escolha, caracteriza abuso de direito, razão pela qual a redistribuição da demanda ao foro de Manoel Emídio/PI, competente em razão do domicílio da parte, encontra amparo legal.

  4. Jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e estaduais reafirma que a escolha aleatória do foro pelo consumidor é inadmissível, ainda que em se tratando de relação consumerista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações de consumo, a competência territorial, sendo regra de ordem pública, pode ser declarada de ofício, fixando-se no foro do domicílio do consumidor, salvo escolha fundamentada de foro diverso.

  2. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não autoriza eleição aleatória, devendo haver justificativa plausível para sua aplicação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC/2015, art. 64, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no AREsp nº 967020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 02/08/2018, DJe 20/08/2018.

  • TJMG, CC nº 10000210121612000, Rel. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 15/04/2021, p. 16/04/2021.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756425-91.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de de Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA ANGELICA DA CONCEICAO contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0835910-45.2023.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, contra a parte ora agravante.

No ato judicial agravado (Id 17479759, p. 43/44), a d. Juíza de 1º Grau decidiu, in litteris:

 

Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Manoel Emídio (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurgueia (PI), é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).

 

Defende a parte autora a reforma da decisão por defender que pode escolher o local de ingresso da demanda.

 

Efeito suspensivo indeferido, ID 18258421, p. 01/05.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinado a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora/agravante faz parte.

 

A decisão merece ser mantida ora agravada.

 

Cumpre destacar, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.

 

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

 

Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI, conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)”

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCOLHA DO FORO - PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em regra, tratando-se de relação de consumo, a competência é do Juízo do domicílio do consumidor, que pode optar pelo foro do domicílio do réu. Tendo em vista a prerrogativa lhe conferida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também deve ser levada em consideração a opção do consumidor pelo foro eleito pelas partes em cláusula expressa constante do contrato que embasa sua ação declaratória, assim não se tratando de escolha aleatória.

(TJ-MG - CC: 10000210121612000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)”


Sendo assim, uma vez que a prerrogativa de escolha do consumidor não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, cumpre manter a decisão ora recorrida em sua integralidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0756425-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA ANGELICA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2025