TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800293-56.2018.8.18.0089
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caracol
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE/APELADO: Maria Nilvania Dos Santos Lima e outros
ADVOGADO: Dr. Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
APELADO/APELANTE: Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE FETAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Nilvânia dos Santos Lima e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A autora alegou falha no atendimento médico que resultou na morte fetal e pediu a majoração da indenização e fixação de pensão. O Estado argumentou ausência de nexo de causalidade, improcedência dos danos morais e tentativa de enriquecimento ilícito pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) definir se houve omissão ou falha na prestação do serviço médico que configure a responsabilidade civil do Estado;
(ii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, exige a demonstração de ato omissivo ou comissivo, nexo de causalidade e dano, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso, os autos demonstram que o hospital prestou assistência médica contínua à paciente, com atendimento, monitoramento e aplicação de protocolo adequado, afastando a alegação de omissão.
A entrega do corpo do natimorto à família em caixa de papelão, no entanto, configura ato estatal indevido, agravando o sofrimento e violando a dignidade da pessoa humana, ensejando reparação moral.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade dos danos, a função pedagógica da condenação e a razoabilidade, sendo adequado majorar o valor para R$ 50.000,00, diante das circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso da autora provido em parte para majorar os danos morais para R$ 50.000,00. Recurso do Estado improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 3º, I; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 491 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30.03.2016; STJ, REsp 402.874/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.08.2005; TJ-MG, AC 10549120010067001, Rel. Mariangela Meyer, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA NILVÂNIA DOS SANTOS LIMA e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos pela autora na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os autores, sobre a qual incidirão juros a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sustenta a primeira apelante, em síntese, (Id. 18189974), que deu entrada no dia 07/11/2015 no Hospital Regional Senador Cândido Ferraz em São Raimundo Nonato, com quadro de dores pré-parto. Consecutivamente, alega que sofreu com a demora no atendimento, pois apresentava perda de líquido amniótico, sangue e do tampão mucoso. Afirma que a morosidade no atendimento resultou na morte do feto, cujo óbito foi atestado mediante exames clínicos. Foi dado prosseguimento aos procedimentos hospitalares que culminaram na indução ao parto, do feto sem vida, e no dia posterior a retirada da placenta. Não obstante, os familiares informaram que receberam o corpo do bebê em uma caixa de papelão fechada com esparadrapos, causando sofrimento psicológico à família. Por fim, requer a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais e fixação de pensão.
Intimado, o Estado do Piauí, segundo apelante, arguiu: I) a falha da autora em apensar provas que corroborem seus argumentos, uma vez que não restou comprovada por documentos que a paciente sofreu com omissão, negligência, imperícia ou imprudência médica; II) ausência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o resultado obtido; III) insuficiência na demonstração do dano moral devido, dada a ausência do nexo de causalidade entre os eventos; IV) tentativa de locupletação ilícita, em referência ao valor de R$ 500.000,00 requerido pela autora a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença.
Em sede de contrarrazões, a autora da ação combateu a apelação do Estado do Piauí e a sentença vergastada, requerendo a majoração dos Danos morais e o não conhecimento da Apelação do Estado, à luz do princípio da dialeticidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, como medida de celeridade processual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das presentes Apelações Cíveis.
Conforme relatado, insurge-se a primeira apelante com relação à sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, concedendo o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, decorrente de serviço de saúde prestado pelo Hospital Regional Senador Cândido Ferraz.
No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do Estado possui previsão constitucional, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores pátrios, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade.
A autora, ora primeira apelante, sustenta que o Estado do Piauí cometeu ato omissivo no que se refere a morosa prestação assistencial do serviço de saúde, embasado no prontuário médico apensado aos autos. Com efeito, observa-se que a paciente foi atendida às 05:20h do dia 07/11/2015, bem como, foi continuamente observada às 06:20h e posteriormente às 10:30h da mesma manhã. Nesse diapasão, não há que se falar em conduta omissiva do Estado, haja vista a continuidade da prestação assistencial acompanhada da prescrição de medicamentos, ministrados pelos funcionários do hospital.
O Estado do Piauí, em segunda apelação, arguiu ausência dos elementos que configuram a responsabilidade civil, tais como a ausência do nexo de causalidade, cabimento do ônus da prova ao autor da ação, além disso, sustenta a tentativa de locupletação ilícita. Consecutivamente, requer a descaracterização de qualquer responsabilização.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, fixou o entendimento que nos casos de omissão do Estado é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pela vítima. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Portanto, para que reste configurada a Responsabilidade Civil do Estado, é necessária a comprovação do nexo entre o dano e o ato omissivo, o que não foi possível depreender no caso em tela. O corpo funcional do hospital prestou acompanhamento a gestante e monitorou a progressão do trabalho de parto. Quando este não ocorreu naturalmente ministraram medicação que o induz. Esse protocolo foi realizado levando em consideração o cenário e a possibilidade de um parto normal, afastando a alegação de ato omissivo.
Acerca do requerimento de pensionamento, realizado pela primeira apelante, este foi embasado na tese de que, caso nascesse com vida, a filha contribuiria com a renda familiar – em 2/3 do salário mínimo – até completar 25 anos e em 1/3 até completar 75 anos. Contudo, o pensionamento é devido nos casos em que o Estado dá causa a morte, o que não foi demonstrado no caso em tela, pela ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o suposto ato omissivo.
Outrossim, deduz-se, a partir da Súmula 491 do STF: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” e conforme jurisprudência pacífica do STJ, em que é devido pensionamento para família de baixa renda que por acidente perde seu filho menor, que o caso em testilha não está adequado à jurisprudência dos tribunais superiores.
Portanto, afasto o dever estatal sobre o pagamento de pensionamento vitalício, considerando que o filho menor não prestava auxílio laboral ou doméstico, nem estava perto de fazê-lo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo no REsp 402874 / SP:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FILHO NO PARTO. DANO MATERIAL DESCABIMENTO. DANO MORAL QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais.
(…)
Por conseguinte, a apelante requer majoração dos danos morais, em razão da entrega do feto sem vida em uma caixa de papelão fechada com esparadrapos, causando intenso sofrimento a família além de total desvalorização aos preceitos de dignidade da pessoa humana, amplamente defendidos na Constituição Federal.
Quanto o acondicionamento e entrega do corpo para a família é clara a aplicação de novo sofrimento psicológico, dada a tamanha insensibilidade e dureza ao perceber um filho morto dentro de uma caixa de papelão, igualado a um objeto. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu em caso afim:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCARTE IRREGULAR DE CORPO JUNTO AO RESIDUO HOSPITALAR - NATIMORTO-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PAIS DO NATIMORTO - AUSÊNCIA REGISTRO NASCIMENTO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL RECONHECIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVADAS. - Os pais têm legitimidade para pleitear a indenização por danos morais em nome próprio em razão do descarte irregular do corpo da sua filha, natimorta, não se confundindo tal pretensão com a compensação decorrente de violação dos direitos da personalidade do próprio natimorto - A responsabilidade contratual da ré é objetiva, respondendo, ela independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço - Em casos como este, há a inversão ope legis do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova apenas da falha na prestação do serviço, bem como do dano sofrido, ao passo que é ônus do prestador de serviço produzir prova inequívoca e contundente da ocorrência de uma das excludentes elencadas no parágrafo terceiro do artigo 14, supra transcrito, a fim de afastar sua responsabilização - O descarte indevido junto aos resíduos hospitalares do corpo de bebê natimorto deixado sob a responsabilidade do nosocômio configura falha na prestação de serviço, sendo possível a responsabilização da instituição de saúde - A jurisprudência pátria tem reconhecido, em determinadas hipóteses, a presunção de danos morais, a depender, principalmente, do valor atingido pela conduta ilícita praticada, como, nos casos relacionados à perda de ente querido ou a outros valores fundamentais - O descarte indevido do corpo da filha dos autores - natimorta -juntamente com lixo hospitalar configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do dano, tendo em vista a gravidade dos fatos, que atinge a dignidade da pessoa humana, notadamente, porque os pais já passavam por um momento de dor com a perda da filha - Deixando os requerentes de comprovar a falha do serviço prestado pela empresa coletora dos resíduos hospitalares, inviável a responsabilização desta - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Verificando-se que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se insuficiente para compensar o mal sofrido pelos requerentes, tendo em vista que o caso teve repercussão na mídia televisiva, além de ter obrigado os autores a prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia, poucos dias após a perda da filha, deve ser majorado o quantum fixado na sentença - Neste caso, o recurso deverá ser provido em parte.
(TJ-MG - AC: 10549120010067001 Rio Casca, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017)
De acordo com argumentos supracitados, bem como, em consonância aos balizadores que regulam o quantum indenizatório, quais sejam, a extensão do dano, a capacidade econômica da vítima e do ofensor, fixo o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse valor faz jus a situação em tela, pois, ao tempo que confere reparação pelo sofrimento da vítima, disciplina a atuação estatal, para dissuadir a ocorrência de fatos análogos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento das Apelações, reformando-se a sentença no quantum indenizatório.
Mantenho a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)
Relatora
Teresina, 17/02/2025
0800293-56.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA NILVANIA DOS SANTOS LIMA
Publicação28/02/2025