TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801945-25.2023.8.18.0060
APELANTE: BERNARDO MARGARIDA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. QUINQUENALIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato objeto da controvérsia apresentou início de descontos em março de 2017, sendo que os descontos ainda estavam em curso na data do ajuizamento da ação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de anular contrato, com repetição de indébito e indenização por danos morais, encontra-se prescrita; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo as normas consumeristas de ordem pública e interesse social (CF/1988, art. 5º, XXXII).
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, a jurisprudência consolidada do STJ determina que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do último desconto indevido, por se tratar de prestações sucessivas.
No caso concreto, o contrato teve início em março de 2017 e os descontos ainda estavam em curso na data do ajuizamento da ação. Assim, não houve consumação da prescrição quinquenal.
Considera-se prematura a aplicação da prescrição pelo juízo de origem, diante da ausência de julgamento quanto ao mérito da lide, o que inviabiliza a análise de fundo da demanda nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
A configuração da prescrição depende do decurso do prazo legal em conjunto com a inércia do titular da pretensão, sendo inaplicável quando os descontos permanecem em curso na data do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO MARGARIDA FERREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que ajuizou contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 16266324), com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (ID 16266334), sustentando que a sentença não merece prosperar, pois aplicou a prescrição de forma equivocada, uma vez que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC deve ter início da contagem após o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença, dando procedência à pretensão autoral.
Embora devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 16266337.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA PRESCRIÇÃO
A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de anular contrato de cartão de crédito consignado e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, consta que o contrato nº 97-822987310/17, objeto do litígio, teve o início dos descontos em março de 2017, sem ocorrência do fim dos descontos quando da consulta ao sistema do INSS, conforme documento ID 16266320.
Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, uma vez sequer foram finalizados os descontos quando do ajuizamento da ação.
Por fim, reputa-se que a causa não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, diante da limitação probatória, em razão da aplicação prematura da prescrição. Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição de fundo de direito, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801945-25.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERNARDO MARGARIDA FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/03/2025