TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826984-12.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: DIEGO ARAUJO SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Entendo que o recurso não rebate os principais fundamentos da sentença, tratando-se dos argumentos utilizados pelo juízo a quo para demonstrar a licitude – e ausência de nulidade – do certame.
2. Assim, por mais que o Recorrente afirme que “alegar a nulidade do seu ato de reprovação” seja suficiente para dialogar com a sentença objeto do recurso de Apelação, julgo que deveria ser necessário, na verdade, rebater o inteiro teor da sentença em questão, a qual efetivamente rebateu todas as objeções levantadas na exordial.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIEGO ARAÚJO SANTOS SILVA em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível movida em desfavor da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, negou seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) impugnou o fato de que o exame é nulo, pois, o ato de eliminação não foi motivado, na medida que, o recorrente não teve acesso aos motivos de sua eliminação, ou seja, o motivo pelo qual suas repetições no exercício barra fixa não foram contabilizados; ii) em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada, o que ocorreu no recurso do recorrente.
Contrarrazões no ID 15930697.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida no presente recurso a presença de dialeticidade recursal na Apelação Cível originária.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo Interno foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme já relatado, a parte Agravante alega, em síntese, que no seu recurso de Apelação houve impugnação à nulidade do certame, questão principal na ação em análise, motivo pelo qual dialogou o suficiente com a sentença apelada.
No caso em análise, contudo, entendo que o recurso não rebate os principais fundamentos da sentença, tratando-se dos argumentos utilizados pelo juízo a quo para demonstrar a licitude – e ausência de nulidade – do certame.
Assim, por mais que o Recorrente afirme que “alegar a nulidade do seu ato de reprovação” seja suficiente para dialogar com a sentença objeto do recurso de Apelação, julgo que deveria ser necessário, na verdade, rebater o inteiro teor da sentença em questão, a qual efetivamente rebateu todas as objeções levantadas na exordial, decidindo, ipsis litteris:
“i) que o Apelante foi devidamente reprovado do exame de aptidão física, uma vez que não cumpridas as exigências do item 01 do Anexo 04 do certame da PM-PI nº 02/2021;
ii) que o profissional responsável por sua avaliação estava devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;
iii) não consta no edital a referência ao fato da barra ser fixada em parede ou não, de modo que, considerando que os demais candidatos realizaram o exame na mesma barra, não houve irregularidade”.
Portanto, entendo que a Apelação, de fato, não dialoga com a sentença recorrida, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Logo, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0826984-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDIEGO ARAUJO SANTOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025