TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-36.2015.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA BORGES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária por danos materiais e morais reclamados. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. O apelante defende a existência de vícios no contrato ao argumento de que não sacou os valores depositados pela instituição financeira reclamada. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova o contrato questionado na ação, cujo pacto foi firmado com a instituição requerida o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com Banco (Id. 7916626 - Pág. 28/29). 5. Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário Id. 7916626 - Pág. 22/23, com data explícita e instituição financeira indicada, que não foi refutado documentalmente pelo consumidor. 6. Logo, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA BORGES DE OLIVEIRA LIMA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ele ajuizado em face do Banco Itaú Consignado S.A também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 11147999, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, porquanto, concedida a gratuidade judicial.
Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 11148001, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, ingressou com a ação. Sustenta que é vítima de cobranças indevidas e que a sentença desconsiderou ofício emitido pelo Banco do Brasil.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgar procedente os pedidos iniciais, condenado o apelado em danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 11148006, rechaçando os termos do apelo, reafirmando a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença objurgada.
Dispensada a atuação do Ministério Público, dada a natureza da ação e a qualidade das partes.
É o relatório
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos que a autora deduz ser ilegítimos em razão da nulidade de eventual contrato, alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação. Assim, os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante pactuo o contrato de serviço.
Assim, na forma consignada na sentença, veja-se:
(…). Analisando os documentos anexados aos autos, consta que a parte requerente firmou os contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (Id. 7916626 - Pág. 28/29). O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente e valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário Id. 7916626 - Pág. 22/23, com data explícita e instituição financeira indicada, que não foi refutado documentalmente pelo consumidor.
(…).
Percebe-se que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
A apelante questiona a regularidade do contrato admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, a apelante não trouxe elementos capazes que comprove suas alegações.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na concretização do negócio jurídico com âncora no teor do ofício expedido por instituição financeira diversa.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000196-36.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIA BORGES DE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/02/2025