Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763046-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763046-07.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
IMPETRANTE: PRISCYLA PORTELA PEREIRA DE FARIAS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


JuLIA Explica

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PRISCYLA PORTELA PEREIRA DE FARIAS, tendo como paciente RICARDO ALVES DE SOUZA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0804241-73.2024.8.18.0031). 

Dos autos, verifica-se que o paciente responde aos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (Art. 147, do Código Penal e Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06) na origem, razão pela qual foi preso em flagrante na data de 28/06/2024, com posterior conversão em prisão preventiva. 

Todavia, a impetração aduz que não há fundamento para o cerceamento da liberdade do paciente, apontando que a aplicação da ultima ratio se mostra desarrazoada, posto que a vítima dos crimes, a genitora do paciente, veio a óbito e, portanto, não haveria mais motivos para que subsistam as medidas protetivas aplicadas outrora. Destaca ainda eventuais condições pessoais favoráveis à concessão do writ

Ao final, requer a concessão do mandamus, liminarmente, para que seja expedido o competente alvará de soltura e no mérito, que seja concedida a ordem em definitivo. (Id. 20142289)

Juntou documentos. (Id. 20142294 e ss.)

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. (Id. 21515229)

O pleito liminar foi negado. (Id. 21713558)

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (Id. 22485968)

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação para manter o claustro preventivo em razão do falecimento da vítima, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente.

Não obstante, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que a magistrada singular em audiência na data de 22/01/2025, nos autos dos processos nº 0804241-73.2024.8.18.0031, Id. 69501634, revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade provisória a este, vejamos:

“DECISÃO: Ato contínuo, a MM. Juíza assim decidiu: Diante do pleito formulado pela defesa, bem como parecer ministerial opinando favoravelmente  de ID 68487417, e ainda que a instrução processual foi encerrada neste ato, não havendo motivos ensejadores da prisão, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RICARDO ALVES DE SOUZA. Expeça-se o Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, após consulta ao sistema de informação criminal do TJPI, ao INFOSEG e ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça. Após, determino vistas dos autos à ao Ministério Público e Defensoria Pública após o prazo de 10 dias que a defesa requereu para diligências.. 

[...]”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763046-07.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0763046-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PRISCYLA PORTELA PEREIRA DE FARIAS

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

27/01/2025