Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804165-15.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação contratual entre as partes, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade e a existência do contrato firmado entre as partes; (ii) a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de comprovação do contrato pelo banco, consistente na ausência de instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores contratados, evidencia a inexistência da relação jurídica alegada, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da má prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e nesta Câmara. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos sofridos, por se tratar de violação evidente à dignidade do consumidor. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes e a gravidade da conduta. No caso, o valor de R$ 6.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à equidade e às circunstâncias do caso concreto. 7. Juros de mora incidentes desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 240 do CPC, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 8. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica ou do contrato firmado pelo fornecedor de serviços bancários enseja a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14, § 3º; CC, arts. 405 e 944; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 370 e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2015; STJ, Súmulas nº 297 e nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804165-15.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804165-15.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação contratual entre as partes, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:

(i) a validade e a existência do contrato firmado entre as partes;

(ii) a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;

(iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de comprovação do contrato pelo banco, consistente na ausência de instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores contratados, evidencia a inexistência da relação jurídica alegada, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da má prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e nesta Câmara.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos sofridos, por se tratar de violação evidente à dignidade do consumidor.

6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes e a gravidade da conduta. No caso, o valor de R$ 6.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à equidade e às circunstâncias do caso concreto.

7. Juros de mora incidentes desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC e do artigo 240 do CPC, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

8. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da relação jurídica ou do contrato firmado pelo fornecedor de serviços bancários enseja a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14, § 3º; CC, arts. 405 e 944; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, 370 e 434.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09/12/2015;

STJ, Súmulas nº 297 e nº 362.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 952540471 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação..

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.

 

O banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da avença. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. 

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.

No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas a processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).

A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).

No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.

Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.

Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, ID nº 30857564.

No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.

Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID 30857564 - Documentos, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. (...).

 

Diante desse cenário, inclusive à luz da Súmula nº 26 desta Corte, que chancela a inversão do ônus da prova, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804165-15.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO TEIXEIRA SANTIAGO

Publicação

14/03/2025