Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800672-35.2023.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa em Apelação Cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A agravante alegou: i) ausência de subsunção da súmula 33 do TJPI ao caso concreto; ii) inconstitucionalidade da referida súmula; e iii) prejuízo em razão de suposta ausência de análise do mérito. A agravada, Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a súmula 33 do TJPI foi corretamente aplicada ao caso; (ii) avaliar a alegada inconstitucionalidade da súmula 33 do TJPI; e (iii) determinar se houve prejuízo à parte agravante pela ausência de enfrentamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 926, § 1º, do CPC, confere aos tribunais o dever de editar súmulas baseadas em jurisprudência dominante, visando à uniformidade, integridade e coerência da aplicação do Direito. A súmula 33 do TJPI aplica-se aos casos de fundada suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, conforme reconhecido pelo juízo de origem, que identificou a presença de lide temerária no caso. Não há inconstitucionalidade na súmula 33 do TJPI, uma vez que súmulas não constituem atos normativos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Ainda que houvesse possibilidade de análise, a ponderação entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé objetiva justifica a adoção de medidas cautelares para evitar demandas abusivas. A alegação de ausência de enfrentamento do mérito é infundada, pois a decisão recorrida observou que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, a regularidade formal do processo é requisito indispensável para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. A exigência de documentos com fundamento no art. 321 do CPC visa à regularidade formal da inicial e não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O descumprimento à determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial, dispensando a análise de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373 e 485, I; CPC/2015, art. 926, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800672-35.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800672-35.2023.8.18.0052

AGRAVANTE: NEOZAN GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa em Apelação Cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A agravante alegou: i) ausência de subsunção da súmula 33 do TJPI ao caso concreto; ii) inconstitucionalidade da referida súmula; e iii) prejuízo em razão de suposta ausência de análise do mérito. A agravada, Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, defendeu a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se a súmula 33 do TJPI foi corretamente aplicada ao caso;
    (ii) avaliar a alegada inconstitucionalidade da súmula 33 do TJPI; e
    (iii) determinar se houve prejuízo à parte agravante pela ausência de enfrentamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 926, § 1º, do CPC, confere aos tribunais o dever de editar súmulas baseadas em jurisprudência dominante, visando à uniformidade, integridade e coerência da aplicação do Direito. A súmula 33 do TJPI aplica-se aos casos de fundada suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, conforme reconhecido pelo juízo de origem, que identificou a presença de lide temerária no caso.

  2. Não há inconstitucionalidade na súmula 33 do TJPI, uma vez que súmulas não constituem atos normativos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Ainda que houvesse possibilidade de análise, a ponderação entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé objetiva justifica a adoção de medidas cautelares para evitar demandas abusivas.

  3. A alegação de ausência de enfrentamento do mérito é infundada, pois a decisão recorrida observou que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, a regularidade formal do processo é requisito indispensável para análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

  2. A exigência de documentos com fundamento no art. 321 do CPC visa à regularidade formal da inicial e não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  3. O descumprimento à determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial, dispensando a análise de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373 e 485, I; CPC/2015, art. 926, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por NEOZAN GOMES DA SILVA  em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.

Em suas razões (ID. 20652184) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração/reforma da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade. Além disso, alega a ausência de enfrentamento do mérito e consequente prejuízo da parte autora.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 21888124)

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso; ii) a inconstitucionalidade a referida súmula e iii) a ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte.

De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.


Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, observando-se a sentença de ID. 17425422, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, que a determinação para a apresentação dos documentos exigidos se deve, sobretudo, à grande quantidade de demandas de natureza fraudulenta, principalmente em ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados e para prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas”. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:


9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;


Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.

Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)


Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.

Por fim, quanto a alegação da ausência de enfrentamento do mérito, também não assiste razão ao agravante. Isso porque, conforme já externado na Decisão de ID. 20051672, cabe ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

Por esse aspecto, a exigência da procuração atualizada e comprovante de residência está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que as providências judiciais adotadas consistem, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Nesse contexto, afirma-se que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) o que, por si só, dispensa a análise do mérito.

Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.


IV – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800672-35.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NEOZAN GOMES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/02/2025