Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800713-41.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800713-41.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, promovida em desfavor do BANCO BMG S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 


Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.

Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Aduz a parte apelante, em síntese, que a procuração outorgando poderes ao advogado, atende aos requisitos formais exigidos pelo Código Civil brasileiro, no tocante à contratação com indivíduos não alfabetizados. 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as razões do referido recurso, pugnando pela manutenção da Sentença.

 Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


II – DAS PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 


III – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público ou procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 

Diante da ausência de juntada da procuração pública ou substitutiva, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 


IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 


Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

No caso em questão, constato que há, em favor do procurador da parte autora, ora apelante, procuração particular com o cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil (id. 21691362). 

O artigo 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

Ora, diante da literalidade do enunciado sumulado nº 32 do TJPI, fica evidente a necessidade da procuração pública ou particular com o cumprimento dos requisitos. Uma ou outra. Desse modo, é indubitável o cumprimento das formalidades exigíveis à espécie de contratação.


IV – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença, bem como, o retorno dos autos à instância originária. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-41.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800713-41.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA MAGALHAES PEREIRA ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/01/2025