Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800010-23.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSÍVEL. OMISSÃO SANADA. MANUNTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no que tange às provas juntadas aos autos e sobre a não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ. III – Admitindo-se o documento anexado no id. nº 14555954, deve ser suprimida a omissão do acordão embargado, a fim de considerar o termo de adesão do cartão de crédito juntado. Todavia, mesmo considerando a existência do referido termo de adesão, deve ser mantido o resultado provido no acórdão embargado ante a aplicação da Súm. nº 18 do TJPI, considerando a ausência de prova da utilização do cartão e do comprovante de transação de valores para conta do Embargado, a justificar a Reserva de Margem Consignável. IV – O Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal, não sendo vinculante a modulação da tese do julgamento do EARESP nº 676.608/RS do STJ V – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800010-23.2023.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800010-23.2023.8.18.0068

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: AGNALDO DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ITALO DE SOUSA BRINGEL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSÍVEL. OMISSÃO SANADA. MANUNTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTATADA MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no que tange às provas juntadas aos autos e sobre a não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ.

III – Admitindo-se o documento anexado no id. nº 14555954, deve ser suprimida a omissão do acordão embargado, a fim de considerar o termo de adesão do cartão de crédito juntado. Todavia, mesmo considerando a existência do referido termo de adesão, deve ser mantido o resultado provido no acórdão embargado ante a aplicação da Súm. nº 18 do TJPI, considerando a ausência de prova da utilização do cartão e do comprovante de transação de valores para conta do Embargado, a justificar a Reserva de Margem Consignável.

IV – O Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal, não sendo vinculante a modulação da tese do julgamento do EARESP nº 676.608/RS do STJ

V – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para suprir omissao quanto a analise do termo de adesao anexado, mas mantendo o acordao embargado nos seus demais termos, conforme os fundamentos suso explicitados. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AGNALDO DE SOUSA MACHADO, contra o acórdão em id. nº 19293957, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Embargante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange às provas juntadas aos autos e sobre a não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ. 

O Embargado apresentou contrarrazões, arguindo que o Embargante tem objetivo meramente procrastinatório. 

É o Relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no tange às provas juntadas aos autos e sobre a não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ.

Pois bem, sobre a alegação de omissão sobre as provas juntadas nos autos, nota-se que o acórdão embargado realmente foi omisso sobre a juntada do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito, como se observa do documento de id. nº 14555954, anexado após a réplica da parte autora.

Insta mencionar que apesar da juntada extemporânea do referido documento, houve a observância do contraditório e da ampla defesa e ausente de má-fé do Embargante, razão pela qual é admissível a sua juntada nos moldes ocorridos nos autos.

Isso porque, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).”

 

Assim, admitindo-se o documento anexado no id. nº 14555954, deve ser suprimida a omissão do acordão embargado, a fim de considerar o termo de adesão do cartão de crédito juntado.

Todavia, mesmo considerando a existência do referido termo de adesão, deve ser mantido o resultado provido no acórdão embargado ante a aplicação da Súm. nº 18 do TJPI, considerando a ausência de prova da utilização do cartão e do comprovante de transação de valores para conta do Embargado, a justificar a Reserva de Margem Consignável.

Isso porque, independentemente se o suposto contrato foi juntado, não retira de si o ônus probatório de comprovar a transação dos valores, com fulcro na legislação consumerista e do enunciado da Súm. 18 deste TJPI.

Nesse ponto, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que não houve a juntada de qualquer documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório no sentido de manter o acórdão embargado pelo fundamento aqui expedidos, mas sanado a omissão quanto a juntada do termo de adesão do contrato de cartão de crédito.

Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.

Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir omissão quanto à análise do termo de adesão anexado, mas mantendo o acordão embargado nos seus demais termos, conforme os fundamentos suso explicitados.  

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800010-23.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AGNALDO DE SOUSA MACHADO

Publicação

11/03/2025