TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-73.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela parte autora em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegadamente não foi celebrado. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou o cessamento dos descontos, condenou o réu à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Banco réu recorreu, sustentando a inexistência de fraude e a regularidade da contratação, além de questionar a configuração de danos materiais e morais. Autora apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
3. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a regularidade da contratação e, consequentemente, a existência de descontos indevidos;
(ii) analisar a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais, com eventual majoração do quantum indenizatório.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 3º e 14, CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
5. O contrato apresentado pelo réu não contém os elementos essenciais à sua validade, especialmente a ausência de assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil. Tais irregularidades justificam a declaração de inexistência do contrato.
6. A cobrança de valores indevidos, por ser contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
7. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento psicológico. A conduta do réu causou constrangimento ilegal à parte autora, o que justifica a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, montante razoável e proporcional ao caso concreto.
8. A disponibilização de valores em conta bancária da autora deve ser devidamente compensada com a condenação, de modo a evitar enriquecimento ilícito, conforme decisão de primeira instância.
9. Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
2. A ausência de elementos essenciais ao contrato bancário invalida a contratação, justificando a cessação de descontos e a repetição do indébito em dobro.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, desde que fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de sentença (ID n° 21114155) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Pan S/A interpôs recurso de apelação (ID n° 21114167), sustentando a inexistência de perfil de fraude, a regularidade da contratação, a disponibilização do valor do empréstimo por meio de TED, a inexistência de dano material e de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de ser julgado integralmente procedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a requerente apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso (ID n° 21114171) aduzindo a inexistência de vínculo contratual jurídico e comprovante de transferência bancária, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, e pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões do banco réu, pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID n° 21114178).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido da instituição financeira, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O instrumento contratual (ID nº 21114132) anexado pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a sua validade,) está em dissonância com nosso ordenamento jurídico, pois não atendeu os requisitos do art 595 do CC, vez que não consta no contrato assinatura das duas testemunhas, ademais restou provado nos autos o repasse do valor objeto do contrato (ID nº 21114131).
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante fixado pelo juízo de origem na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, conforme acertadamente determinou o juízo a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço das Apelações Cíveis interpostas, porém NEGO PROVIMENTO AOS DOIS RECURSOS, assim mantenho a sentença em seus próprios termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800865-73.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/03/2025