Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0007716-44.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito processual penal e violência doméstica. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Manutenção da tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, alegando que a prática de crime de estupro de vulnerável, envolvendo abuso de sobrinha em contexto de violência doméstica e familiar atrai a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado contra sobrinha com síndrome de Down, considerando o contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, o crime configura violência sexual em âmbito doméstico e familiar, atraindo a competência do Juizado de Violência Doméstica.4. A interpretação do art. 95, §3º, da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela LC nº 306/2024), reforça a exclusão da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em casos submetidos às Varas especializadas.5. Caracterização da relação íntima de afeto entre as partes e a condição da vítima como sobrinha, elementos essenciais para a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, §3º; CPP, art. 109. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007716-44.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0007716-44.2018.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: Direito processual penal e violência doméstica. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Manutenção da tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, alegando que a prática de crime de estupro de vulnerável, envolvendo abuso de sobrinha em contexto de violência doméstica e familiar atrai a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado contra sobrinha com síndrome de Down, considerando o contexto de violência doméstica e familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, o crime configura violência sexual em âmbito doméstico e familiar, atraindo a competência do Juizado de Violência Doméstica.
4. A interpretação do art. 95, §3º, da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela LC nº 306/2024), reforça a exclusão da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em casos submetidos às Varas especializadas.
5. Caracterização da relação íntima de afeto entre as partes e a condição da vítima como sobrinha, elementos essenciais para a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.

____
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, §3º; CPP, art. 109.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

A decisão recorrida (id. 65280924) declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis desta Comarca de Teresina-PI.

Em razões recursais (id. 21480495), o Ministério Público de 1º Grau requer o recurso seja acolhido e provido, com o fito de revisar a decisão para manter o processo de origem no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI.

Em contrarrazões recursais (id.21480501), a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer o conhecimento e desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id.21480503).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id.22450479), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

No presente caso, o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso em face de decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis desta Comarca de Teresina-PI.

Sustenta o recorrente que o recorrido abusou sexualmente da sua sobrinha, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares; praticando o crime de estupro de vulnerável, em razão da vítima ser portadora de síndrome de Down e não possuir entendimento e disernimento que uma pessoa própria da idade de 23 (vinte três) anos; que estaria cristalino que tal crime ocorreu no âmbito doméstico e familiar, tendo como vítima pessoa do sexo feminino atraindo o âmbito de proteção da Lei Maria da Penha; que a Lei de Organização Judiciária Estadual e a Lei Complementar Nº 266/2022, ao prever a competência do Juizado de Violência Domestica e Familiar e contra a Mulher, deixa claro que tal competência independerá da idade da vítima ou de a mesma ser ou não portadora de deficiência física.

Com isso, requer reforma da decisão recorrida para que o processo de origem permaneça no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI.

Merece acolhimento o pretendido pelo órgão ministerial.

Entre os tipos de violência doméstica previsto na Lei Maria da Penha, encontra-se a violência sexual, nos seguintes termos:

“(...) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”;

Assim, para fins de aplicação da referida Lei, é necessária que essa violência seja realizada no âmbito: (a) da unidade doméstica; (b) no âmbito familiar ou (c) no âmbito de qualquer relação íntima de afeto.

Em consulta ao apresentado na peça acusatória, encontra-se presente até mais do que um dos elementos citados, uma vez que a vítima era sobrinha do acusado, além do fato ter ocorrido na unidade doméstica da vítima.

A presente ação penal tem como objeto a suspeita da prática de relações sexuais sem o consentimento da vítima, agravada pela condição de saúde da ofendida, diagnosticada com esquizofrenia, ocorrida durante o período de convivência marital.

Por tais fatos, atrai a incidência do Juizado de Violência Doméstica, tendo em vista a vítima ser do sexo feminino e o crime em apuração ser praticado no contexto de violência doméstica e familiar.

No mesmo sentido, é o que se extrai do art. 95, §3º da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela Lei Complementar nº 306 de 4 de setembro de 2024). Tal dispositivo prevê que, nos casos em que a matéria é de competência das Varas Especializadas, dos crimes dolosos contra a vida ou do Juizado Especial Criminal, exclui-se a competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. Assim vejamos:

“CAPÍTULO III DA COMARCA DA CAPITAL
Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:

(...)
e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 

(...)

§ 3º Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea "e", os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal. (NR)” (grifo nosso).

Desse modo, merece prosperar o pretendido pelo órgão ministerial.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial e DOU PROVIMENTO para manter os autos de origem em tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI com o devido prosseguimento do feito, na forma do art. 95, §3º da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela Lei Complementar nº 306 de 4 de setembro de 2024), em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 


 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0007716-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA

Publicação

15/02/2025