Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0800186-11.2019.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800186-11.2019.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

APELADO: ANTONIA LEITE DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antônia Leite da Silva em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em face do Estado do Piauí e do Município de Valença do Piauí, objetivando a concretização do direito fundamental à saúde.

A autora, consoante a inicial de ID. 14229681, estava em reabilitação de fratura no fêmur e trombose venosa profunda, com quadro clínico grave e baixa saturação de oxigênio, necessitando de suporte com oxigênio diariamente. Afirmou que precisava de um cilindro diário de 7m³ de oxigênio, no valor de R$150,00, totalizando uma despesa mensal de R$4.200,00, montante que não possuía condições financeiras de arcar.

Parecer do NAT-JUS-PI em ID.  14229688 - Pág. 3 informando que “o material solicitado é adequado e necessário para manutenção da saturação de oxigênio adequada, recomendando-se reavaliação mensal (com laudos médicos e relatórios sociais pertinentes) em vista do quadro súbito e prognóstico indefinido, e se recomendando obtenção do material necessário pelo órgão demandado”

Deferida a tutela provisória de urgência em ID. 14229689, o juízo a quo determinou que o Estado do Piauí, por intermédio da Diretoria do Hospital Regional Estáquio Portela, fornecesse o cilindro de oxigênio necessário à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00. O Estado do Piauí contestou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de demanda de interesse da União.

O Estado, entretanto, não comprovou o cumprimento da decisão judicial, e o Ministério Público, instado a se manifestar, solicitou a intimação da advogada da autora para prestar informações sobre o cumprimento da decisão. A advogada não se manifestou dentro do prazo estabelecido. Posteriormente, a Procuradoria Estadual informou que foram feitas várias tentativas de contato com a paciente e seus representantes, sem sucesso, e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Apesar da idade avançada da autora, sua filha e seu neto informaram ao Oficial de Justiça que o Estado do Piauí tomou as providências necessárias e que a autora, embora tenha demorado a ser atendida, já não necessitava mais do tratamento de oxigênio, o que foi atestado por certidão juntada aos autos em ID. 14229731 - Pág. 1.

No regular trâmite processual, fora proferida sentença pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, em razão da solidariedade entre os entes federativos para a garantia do direito à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal e, no mérito, julgou procedente o pedido da autora, ratificando a liminar anteriormente concedida. (ID. 14229738).

O Estado do Piauí interpôs apelação em ID. 14229757, sustentando, em síntese, a necessidade de direcionamento da decisão ao Município ou à União, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 793, bem como argumentou, com base no princípio da causalidade, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de segundo grau, que devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, entendendo não haver justificativa para sua intervenção no processo.

É o quanto basta relatar. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$1.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 21/11/2023, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800186-11.2019.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800186-11.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA LEITE DA SILVA

Publicação

29/01/2025