TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805625-18.2022.8.18.0039
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
- Diante da comprovação de rendimento percebido pela parte apelante, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA DO NASCIMENTO, em face de sentença pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.
A r. sentença (id. 21957209) extinguiu o presente feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Nas razões recursais (id.21957211) a parte apelante sustenta: da ausência de oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira, art. 99, § 2º do CPC; do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, conforme os motivos elencados em sede de apelação e no sentido de conceder a gratuidade da justiça à apelante e que o feito retorne ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
No que se refere ao recolhimento do preparo, tendo em vista que o cerne do instrumento recursal versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, a análise de tal matéria será realizada em sede de mérito.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2– MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte apelante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira do requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No caso, a parte apelante, ROSA DO NASCIMENTO, colacionou aos autos Extrato do INSS (id.21957168) demonstrando que recebe o valor de R$ 1.212,00 com o qual supre as necessidades de sua família, não podendo arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, diante do mencionado documento, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte apelante aufere rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder os beneficios da Justica Gratuita, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 202
Teresina, 05/03/2025
0805625-18.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025