Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802235-54.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional, relativos a contrato de empréstimo não demonstrado. II. Há duas questões em discussão: i) a validade da condenação por danos morais e sua fixação em R$ 2.000,00; ii) a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. III. A instituição financeira não apresenta contrato válido que comprove a autorização da apelante para a celebração do negócio jurídico, tampouco comprovou a disponibilização do valor contratado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, aplicando-se o princípio da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço fica evidenciada, configurando prática abusiva que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao dano moral, a privação de parcela do benefício previdenciário destinado ao sustento da autora caracteriza ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade da consumidora. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a hipervulnerabilidade da consumidora e a ausência de enriquecimento ilícito, o valor da indenização por dano moral é minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. IV. Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-54.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802235-54.2021.8.18.0078

APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional, relativos a contrato de empréstimo não demonstrado. II. Há duas questões em discussão: i) a validade da condenação por danos morais e sua fixação em R$ 2.000,00; ii) a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. III. A instituição financeira não apresenta contrato válido que comprove a autorização da apelante para a celebração do negócio jurídico, tampouco comprovou a disponibilização do valor contratado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, aplicando-se o princípio da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço fica evidenciada, configurando prática abusiva que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao dano moral, a privação de parcela do benefício previdenciário destinado ao sustento da autora caracteriza ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade da consumidora. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a hipervulnerabilidade da consumidora e a ausência de enriquecimento ilícito, o valor da indenização por dano moral é minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN. IV. Apelo parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil.

 

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MANOEL FIRMINO DE ARAÚJO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos:


Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “importante destacar que ao analisar detidamente os autos, verifica-se a ausência da comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Contudo, o MM. Juiz, em sua sentença proferida, MESMO CIENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, não decretou a nulidade da avença”.

Aduz que “a sentença merece total reforma, uma vez que para o negócio jurídico em questão ter validade, se faz necessário que o contrato esteja de acordo com as formalidades legais, bem como haja a transferência dos valores contratados. No caso dos autos, NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA. Vale repisar: o banco não juntou TED – Transferência Eletrônica Disponível. Não há nos autos do processo a TED no valor supostamente emprestado”.

Argumenta que “a demandante comprovou a ausência de contrato, havendo comprovação de descontos em seu benefício previdenciário em razão de tal negócio jurídico. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor”.

Requer que “seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, ante à ausência da comprovação do repasse dos valores, TED, conforme a Súmula 18 TJPIAUI. B) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”.

O apelado e suas contrarrazões recursais id 18022562 requer que “se digne este colendo Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Ademais, em observância ao exposto pelo Código de Processo Civil em seus arts. 422 (§ 2º),424 (caput)e 425 (incisos IV, V e VI), bem como ao entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, o advogado signatário, atesta, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das cópias anexas à presente minuta”.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

O banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora teve efetivamente firmado o contrato reclamado na inicial.

Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado. Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos. 2) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, O MM. Des. Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 2.000,00 (dois mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo. Apelação Cível. Julgamento: 10/02/2023. Relator: José James Gomes Pereira.

 

Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmo deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802235-54.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025