Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802231-45.2023.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA. ASSINATURA DE FALSO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Configurada relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. É nulo o contrato de empréstimo consignado realizado em nome de pessoa analfabeta, quando ausente instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo e na presença de testemunhas, nos termos da legislação vigente. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços comprovar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracteriza danos morais indenizáveis, devendo o valor ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802231-45.2023.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802231-45.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA. ASSINATURA DE FALSO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Configurada relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma legal.

  2. É nulo o contrato de empréstimo consignado realizado em nome de pessoa analfabeta, quando ausente instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo e na presença de testemunhas, nos termos da legislação vigente.

  3. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços comprovar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

  4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença.

  5. A prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracteriza danos morais indenizáveis, devendo o valor ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 22043117) que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 888099362), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.

DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Sem Custas.”


Em suas razões (ID 22043118), alega o recorrente, em síntese: das razões recursais; dos esclarecimentos dos fatos – da validade do contrato; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 22043123) apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A recorrente, ao alegar a regularidade da contratação, acostou aos autos cópia de contrato contendo a assinatura de um suposto procurador da parte autora. No entanto, verifica-se que a assinatura aposta no referido contrato (ID 22043050) não corresponde àquela constante da procuração apresentada (ID 22043051), o que evidencia a ausência de comprovação da anuência da parte autora.

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

 Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802231-45.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

18/03/2025