Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0800140-74.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800140-74.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta, Não padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

APELADO: DEUZILENE MARIA DA CONCEICAO, P. G. P. D. N.

 

 

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de São João do Piauí contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Pedro Guilherme Pereira do Nascimento, menor, representado por sua genitora Deuzilene Maria da Conceição, objetivando o fornecimento de 30 bolsas de colostomia mensais, necessárias ao tratamento de megacólon congênito, até a realização de cirurgia previamente agendada, mas cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que a condição de saúde do menor requer o uso contínuo de bolsas de colostomia para amenizar os sintomas da doença e que a família não dispõe de recursos para arcar com os custos do tratamento.

Foi proferida decisão liminar determinando que o Estado do Piauí e o Município de São João do Piauí fornecessem, solidariamente, as bolsas solicitadas.

No regular trâmite processual, a sentença julgou procedente a demanda, ratificando a tutela provisória e determinando que o Estado do Piauí e o Município de São João do Piauí fornecessem, solidariamente, as 30 bolsas de colostomia mensais enquanto durar o tratamento do autor.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo e a perda do objeto ante a comprovação do cumprimento da decisão judicial pelo município réu. No mérito, argumentou que a sentença recorrida não direcionou o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências em dissonância com o entendimento do STF no tema de repercussão geral 793 e; que o número de bolsas de colostomia solicitado pela parte autora excede o previsto no protocolo clínico do tratamento.

O Município de São João do Piauí também apelou, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a perda do objeto da demanda. No mérito, reiterou que o número de bolsas de colostomia pleiteadas é superior ao previsto no protocolo clínico.

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, opinando pela manutenção da sentença.

É o quanto basta relatar. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$1.100,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 27/10/2023, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-74.2021.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800140-74.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEUZILENE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

29/01/2025