Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800397-21.2020.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou a gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da revogação do benefício da gratuidade de justiça deferida à autora; e (ii) analisar a legalidade da aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é assegurada pelo artigo 99, § 3º, do CPC, sendo o ônus do impugnante demonstrar a capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. Não havendo prova em sentido contrário, a gratuidade de justiça deve ser restabelecida. 4. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC. Na hipótese, não há indícios de conduta dolosa da apelante, mas apenas o exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, ainda que a demanda tenha sido julgada improcedente. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé depende de comprovação inequívoca de comportamento temerário, o que não se verifica no caso concreto. 6. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dado o provimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevalece, salvo prova em contrário, não sendo legítima a revogação da gratuidade de justiça sem fundamento probatório adequado. 2. A caracterização da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou má-fé processual, não configurados pela mera improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, e 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-21.2020.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-21.2020.8.18.0043

APELANTE: MARIA ALICE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou a gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da revogação do benefício da gratuidade de justiça deferida à autora; e (ii) analisar a legalidade da aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é assegurada pelo artigo 99, § 3º, do CPC, sendo o ônus do impugnante demonstrar a capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. Não havendo prova em sentido contrário, a gratuidade de justiça deve ser restabelecida.

4. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC. Na hipótese, não há indícios de conduta dolosa da apelante, mas apenas o exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, ainda que a demanda tenha sido julgada improcedente.

5. A imposição de multa por litigância de má-fé depende de comprovação inequívoca de comportamento temerário, o que não se verifica no caso concreto.

6. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dado o provimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevalece, salvo prova em contrário, não sendo legítima a revogação da gratuidade de justiça sem fundamento probatório adequado.

2. A caracterização da litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou má-fé processual, não configurados pela mera improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, e 322, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019;

STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023;

TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE FERREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos:

 

(...) Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC. 

Ademais, em razão do procedimento de má-fé da parte reclamante desde o ajuizamento da ação, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte promovente quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. 

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 

Pontua-se que caso não ocorra o pagamento das custas pela parte condenada, na forma determinada nesta sentença, deve ser incluída, após o trânsito em julgado, no sistema do SERASAJUD a mesma, com o devido valor a ser pago, caso não ocorra.

Sem prejuízo, defiro a RETIFICAÇÃO processual requerida no ID 12882477, em virtude da incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devendo ser procedida a alteração do pólo passivo da demanda e habilitação do advogado na forma como requerida na referida petição.

Intime-se. Publique-se. Registre-se. 

Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. 

Em caso de recurso de apelação a Secretário do Juizo para as providenciadas abaixo. 

Nos termos do Art. 1.010. § 1º, do CPC – Intime-se o APELADO/ através do seu Advogado, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nos termos do Art. 1.010. § 2º, do CPC – Se os apelados interpuserem apelação adesiva, Intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, as formalidades acima, nos termos do Art. 1.010 §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, com as homenagens deste juízo.

Expedientes necessários.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a impossibilidade da revogação da gratuidade judiciária concedida em seu favor. Aduz que não incorreu em litigância de má-fé, descabendo sua condenação ao pagamento de multa. Requer a reforma do julgado. 

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 


VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, vez que feito pedido restabelecimento de gratuidade da justiça no apelo.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). O mesmo vale para a revogação do benefício.

In casu, a parte autora declarou hipossuficiência.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária e CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Violação à dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

 Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, apenas no que diz respeito às custas e à multa por litigância de má-fé.

A propósito, vale destacar que, por força do artigo 322, § 2º, do CPC, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Litigância de má-fé

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800397-21.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ALICE FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/03/2025