Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0800143-55.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800143-55.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA, FRANCINALDO DE NEGREIROS SILVA, FRANCIONE NEGREIROS DA SILVA, FRANCINEIDE DE NEGREIROS SANTOS, FLAUCESIA NEGREIROS SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA



JuLIA Explica

EMENTA
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. PASEP. Saques indevidos. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Tema 1150 do STJ. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.

I. Caso em exame
Apelação interposta por autores inconformados com a sentença que declarou o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV e VI, do CPC.

II. Questão em discussão

  1. Reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação que versa sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. Avaliar se a causa está madura para julgamento ou se é necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento.

III. Razões de decidir

  1. De acordo com o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos devidos.

  2. O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito.

  3. Não se verificando que a causa esteja madura para julgamento, é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da instrução processual.

IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
"1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ."
"2. Quando não encerrada a instrução processual, é necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito."



 


DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Danos Materiais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença de Id nº 17897842, o juízo a quo declarou o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV e VI, do Código de Processo Civil.  

Insatisfeita, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (Id nº 17897845) , no qual defendeu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, requerendo, ainda, que seja julgado o mérito da demanda, com o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação (Id nº 17897849), por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.


Mérito



Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:

 

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da análise da legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 



“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”

 


Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.

Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep.

Neste sentido, colaciono julgados do Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei

 

EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei

 

 

 

Nesse diapasão, entendo que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual a cassação da sentença primeva é medida que se impõe.

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo sem exame do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do demandado, situação que, com esteio no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, implicaria julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, no caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva, por reconhecer que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800143-55.2020.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800143-55.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO NEGREIROS SILVA

Publicação

29/01/2025