Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800325-57.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC). Dano moral configurado, fixado de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800325-57.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800325-57.2022.8.18.0045

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: RAIMUNDO DOROTEU DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.

  2. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC).

  3. Dano moral configurado, fixado de forma proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas.

  2. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800325-57.2022.8.18.0045
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: RAIMUNDO DOROTEU DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Raimundo Doroteu da Silva, ora agravado, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 30 do TJPI, dando provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta.

Inconformado, em suas razões recursais, o banco agravante alega necessidade de manutenção da sentença, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30.

DA DECISÃO RECORRIDA

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 13270446) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI – Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelante (fl. 05, Id. 13270445), para a sua conta, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 30 da Súmula do TJPI.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800325-57.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO DOROTEU DA SILVA

Publicação

03/03/2025