Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000543-34.2020.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou a 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal com violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o intervalo temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva rege-se pela pena aplicada e pelos marcos interruptivos previstos no Código Penal, conforme disposto no art. 110, §1º, e na Súmula 146 do STF. Na hipótese, o prazo prescricional é de 3 anos, considerando que a pena máxima aplicada é inferior a 1 ano, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Constatou-se o transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia, em 19 de maio de 2020, e a publicação da sentença condenatória, em 17 de junho de 2024, sem que houvesse recurso da acusação. A jurisprudência do TJPI reforça o entendimento de que a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, sendo reconhecida a extinção da punibilidade quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, observando-se os marcos interruptivos previstos no art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF. Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem recurso da acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000543-34.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000543-34.2020.8.18.0031(Parnaíba /1ª Vara Criminal)

Apelante: HELIO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado: FELIPE BRITO FORTES OAB-PI Nº 10.127

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou a 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal com violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o intervalo temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição da pretensão punitiva rege-se pela pena aplicada e pelos marcos interruptivos previstos no Código Penal, conforme disposto no art. 110, §1º, e na Súmula 146 do STF.

Na hipótese, o prazo prescricional é de 3 anos, considerando que a pena máxima aplicada é inferior a 1 ano, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
Constatou-se o transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia, em 19 de maio de 2020, e a publicação da sentença condenatória, em 17 de junho de 2024, sem que houvesse recurso da acusação.
A jurisprudência do TJPI reforça o entendimento de que a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, sendo reconhecida a extinção da punibilidade quando preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, observando-se os marcos interruptivos previstos no art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF.
Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem recurso da acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por HELIO DE OLIVEIRA SANTOS (id. 21746915) contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 21746861) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 92 – id. 21746774).

Recebida a denúncia (pág. 100 – id. 21746774) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21746915), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 21746919), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22221989).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pelo visto, assiste razão à defesa. Vejamos.

O apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 19 de maio de 2020 (pág. 100 – id. 21746774) e a sentença publicada em 17 de junho de 2024 (id. 21746861).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF queA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000543-34.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

HELIO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025