TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754380-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Agravo Interno. Decisão que manteve a reunião de processos por conexão. Rol do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Decisão mantida.
I. Caso em exame
Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada.
II. Questão em discussão
Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
III. Razões de decidir
A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.
A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação.
No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ."
"2. A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos."
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria da Glória Rodrigues, devidamente qualificada, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0754380-17.2024.8.18.0000, oriundo da Vara Única da Comarca de União-PI.
A agravante ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados. No primeiro grau, foi decretada a conexão de dois processos, sob o fundamento de identidade entre as demandas.
Inconformada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que os processos tratam de contratos distintos, celebrados em contextos e períodos diversos, sem qualquer identidade de pedidos ou causas de pedir que justificasse a conexão. A decisão monocrática agravada manteve a reunião dos feitos, considerando legítima a conexão decretada pelo juízo a quo.
Neste Agravo Interno, a agravante reitera as razões do recurso anterior, enfatizando que a reunião dos processos compromete a celeridade processual, além de ser incompatível com o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que há risco de prejuízo irreparável em razão da complexidade processual advinda da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento em face de despacho que determinou que a reunião dos processos, por entender haver conexão entre ests.
Importa destacar que o sistema recursal relativo as decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), firmou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em espeque, não se verifica urgência a justificar o manejo do recurso, porquanto a determinação da reunião dos processos visa dar maior celeridade ao julgamento das ações que possuem causas de pedir em comum.
Destarte, considerando que a decisão que determina a reunião dos processos por conexão não se encontra no rol estatuído no art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato de não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento, deve ser mantida a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão monocrática proferida que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se observadas as formalidades legais.
É como voto.
0754380-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GLORIA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025