TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800248-75.2018.8.18.0049
AGRAVANTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA EM SANAR O VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Apelação, fundamentada na ausência de representação processual regular, considerando que o advogado subscritor não juntou o substabelecimento exigido, mesmo após intimação para sanar o vício.
Há uma única questão em discussão: definir se, diante da ausência de regularidade na representação processual do agravante e da inércia em apresentar o documento de substabelecimento após intimação, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação deve ser mantida.
O Código de Processo Civil exige a regularidade da representação processual, sendo indispensável a juntada de instrumento de procuração ou substabelecimento para que os advogados possam representar validamente a parte no processo (CPC, art. 104, caput e §§ 1º e 2º).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a regularidade da representação processual depende da apresentação da procuração e da "cadeia de substabelecimentos" que habilite o subscritor das peças processuais (STJ, AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07.10.2016).
Apesar de expressamente intimado para juntar o substabelecimento necessário, o agravante permaneceu inerte, o que caracteriza ineficácia do ato processual praticado pelo advogado subscritor, conforme disposto no art. 104, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte agravante não supriu a falha processual, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Apelação, não havendo fundamento para modificar a decisão monocrática.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O advogado intimado para regularizar a representação processual mediante apresentação de substabelecimento deve fazê-lo no prazo legal, sob pena de ineficácia dos atos por ele praticados.
A inércia da parte em suprir o vício de representação processual impossibilita o conhecimento do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104, §§ 1º e 2º; art. 76.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07.10.2016.
STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.03.2012.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão proferida nos autos desta Apelação Cível, proposta contra BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora agravado.
A decisão terminativa ora agravada negou seguimento ao Recurso de Apelação tendo em vista a ausência de representação processual da parte então apelante pelo advogado subscritor da peça recursal que, intimado, não sanou o vício.
A parte agravante aduziu em suas razões que houve a juntada regular de substabelecimento em 04.03.2021 e que este documento não fora observado quando da decisão agora agravada. Motivo pelo qual requereu a reforma da decisão, para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, ante a ausência da regularidade de representação processual da parte autora.
Impõe-se observar que a parte autora, ora agravante, baseia sua insurgência para com a decisão amparando-se em uma petição, protocolizada em 04.03.2021, Num. 12709690 – Pág. 1, onde requereu a juntada do instrumento de “SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES” para as advogadas que subscreveram, posteriormente, todas as petições relacionadas ao andamento processual pela parte autora.
Ocorre que, inobstante a parte autora/agravante tenha pleiteado, expressamente, a juntada do referido documento (substabelecimento) que autoriza as causídicas a representá-la judicialmente, a mesma não se desincumbiu do ônus de efetivamente colacionar o documento aos autos.
Inobstante tal circunstância, com fundamento no art. 76, do CPC, proferiu-se despacho saneador, Num. 13413313 – Pág. 1, oportunizado à parte agravante a juntar o referido documento (substabelecimento sem reserva de poderes), sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação.
Intimada, a parte agravante permaneceu silente.
Diante de tal situação, outra saída legal não restou, senão ser negado seguimento ao Recurso de Apelação.
No caso em concreto é inequívoco que a parte autora, ora agravante, representada originariamente por suas advogadas regularmente constituídas (Dra. Francisca Telma Pereira Marques, OAB/PI nº 11.570 e Dra. Regiane Maria Lima, OAB/PI 12.105), requereu expressamente a juntada do documento de “Substabelecimento, sem reserva de poderes” acima mencionado. No entanto, não colacionou aos autos o referido instrumento processual.
Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.
Na espécie, é inequívoco que a parte autora, ora agravante, reitere-se, pleiteou, expressamente, a juntada do referido instrumento conforme petição Num. 12709690 – Pág. 1, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.
Como é sabido, somente com instrumento procuratório ou substabelecimento é possível representar a parte a fim de praticar atos processuais necessários para a defesa dos seus interesses, devendo o advogado intimado para exibir o documento, no caso o substabelecimento sem reserva de poderes, fazê-lo em prazo improrrogável, sob pena de ser considerado ineficaz o ato por ele praticado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 104 do CPC, in verbis:
“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”.
É necessário salientar, ainda, que a jurisprudência do Col. STJ é pacífica no sentido de que a somente se demonstra a regularidade da representação processual com a juntada do respectivo instrumento de mandato (procuração) e da “cadeia de substabelecimentos” existente, passada ao subscritor da peça recursal, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso.
3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016)”
Na espécie, inobstante o instrumento procuratório tenha sido colacionado aos autos, repita-se, o documento de substabelecimento, sem reserva de poderes, para as advogadas subscritoras das peças processuais não fora juntado pelos mandatários originários.
Assim, considerando a inércia da parte agravante, mesmo depois de intimada, em sanar a falha processual consistente na não juntada do instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, em nome das advogadas, outra saída não há senão manter a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0800248-75.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação28/02/2025