Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800311-40.2017.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800311-40.2017.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA





PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.





Trata-se de recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA contra ITAÚ UNIBANCO S.A.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos ( ID. 14935898).

Decisão ID. 156114332 determinou a intimação do espólio e o causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processo, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.

Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.

É o breve relatório. Decido.

O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.

Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

Os sucessores do autor foram intimados (ID 17948090), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.

Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, na cidade de Teresina, tendo o óbito ocorrido em 10.04.2021.

Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.

Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-40.2017.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800311-40.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Publicação

29/01/2025