TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825991-08.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Ausência de boletim de ocorrência. Desnecessidade. Prova do acidente por outros meios. Princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Sentença reformada. Determinação de retorno dos autos à origem.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia na emenda da inicial, em razão da ausência do boletim de ocorrência em ação de cobrança de seguro DPVAT.
II. Questão em discussão
Saber se a ausência de boletim de ocorrência inviabiliza o prosseguimento da ação de cobrança de seguro DPVAT.
Avaliar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o acidente e o dano dele decorrente.
III. Razões de decidir
O boletim de ocorrência não é indispensável para comprovação do acidente e do dano no âmbito de ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme jurisprudência consolidada.
A existência de outros documentos, como laudos médicos e prontuários hospitalares, pode suprir a ausência do boletim de ocorrência.
Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar a produção de outras provas, caso necessário, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.
Reconhecimento da necessidade de prosseguimento do feito no juízo de origem, com a devida instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de boletim de ocorrência não inviabiliza o prosseguimento de ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o acidente e o dano ser comprovados por outros meios de prova."
"2. Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, o magistrado deve priorizar a instrução do feito antes de decidir pela extinção sem resolução do mérito."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada em desfavor do SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Na sentença, o magistrado a quo, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que o boletim de ocorrência requerido pelo magistrado de primeiro grau é dispensável para o julgamento da causa e consta nos autos o prontuário do Hospital de Urgência de Teresina(HUT), consta a informação de que o autor foi atendido naquele em decorrência de acidente automobilístico. Requer o provimento do recurso com a a reforma da sentença e procedência da demanda.
Nas contrarrazões a parte ré refutou os argumentos da apelação e requereu o improvimento do recurso.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao determinar a juntada de boletim de ocorrência pela parte autora em ação de cobrança de seguro DPVAT.
O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Cabe destacar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e do dano decorrente deste.
Dentre os documentos apresentados pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, para provar os fatos alegados em sua petição inicial, está o Boletim de ocorrência. Entretanto, a ausência do referido documento não é indispensável, pois a prova do acidente e do dano decorrente deste podem ser comprovados por outros meio de prova, a exemplo de laudos médicos e da perícia juntada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria também se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMOSTRAR QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014178-95.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00141789520188160035 PR 0014178-95.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 02/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – DISPENSA DA JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO EXISTENTES OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL E O DANO FÍSICO DELE DECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o art. 5º da Lei n. 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". II - Comprovado o sinistro, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora, impõe-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório, sendo desnecessária a juntada de cópia do boletim de ocorrência. (TJ-MS - Apelação Cível: 08033941720208120019 Ponta Porã, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)
Negritei.
Ademais, até mesmo pelo princípio da cooperação e primazia do julgamento do mérito, defendidos pela sistemática da legislação processualista, pode o magistrado de 1º grau, caso entenda que o feito não está suficientemente instruído determinar a produção de outros meios de prova, a exemplo de nova perícia ou proceder a oitiva de testemunhas, o que poderia ser adotado no caso em tela.
Deste modo, é correto entender que merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser reformando a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e, considerando que a causa não está madura, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0825991-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/03/2025