Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0825991-08.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Ausência de boletim de ocorrência. Desnecessidade. Prova do acidente por outros meios. Princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Sentença reformada. Determinação de retorno dos autos à origem. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia na emenda da inicial, em razão da ausência do boletim de ocorrência em ação de cobrança de seguro DPVAT. II. Questão em discussão Saber se a ausência de boletim de ocorrência inviabiliza o prosseguimento da ação de cobrança de seguro DPVAT. Avaliar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o acidente e o dano dele decorrente. III. Razões de decidir O boletim de ocorrência não é indispensável para comprovação do acidente e do dano no âmbito de ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme jurisprudência consolidada. A existência de outros documentos, como laudos médicos e prontuários hospitalares, pode suprir a ausência do boletim de ocorrência. Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar a produção de outras provas, caso necessário, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito. Reconhecimento da necessidade de prosseguimento do feito no juízo de origem, com a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de boletim de ocorrência não inviabiliza o prosseguimento de ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o acidente e o dano ser comprovados por outros meios de prova." "2. Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, o magistrado deve priorizar a instrução do feito antes de decidir pela extinção sem resolução do mérito." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825991-08.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825991-08.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Ausência de boletim de ocorrência. Desnecessidade. Prova do acidente por outros meios. Princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Sentença reformada. Determinação de retorno dos autos à origem.

I. Caso em exame


Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia na emenda da inicial, em razão da ausência do boletim de ocorrência em ação de cobrança de seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

  1. Saber se a ausência de boletim de ocorrência inviabiliza o prosseguimento da ação de cobrança de seguro DPVAT.

  2. Avaliar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o acidente e o dano dele decorrente.

III. Razões de decidir

  1. O boletim de ocorrência não é indispensável para comprovação do acidente e do dano no âmbito de ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme jurisprudência consolidada.

  2. A existência de outros documentos, como laudos médicos e prontuários hospitalares, pode suprir a ausência do boletim de ocorrência.

  3. Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar a produção de outras provas, caso necessário, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  4. Reconhecimento da necessidade de prosseguimento do feito no juízo de origem, com a devida instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de boletim de ocorrência não inviabiliza o prosseguimento de ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o acidente e o dano ser comprovados por outros meios de prova."

"2. Em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, o magistrado deve priorizar a instrução do feito antes de decidir pela extinção sem resolução do mérito."

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada em desfavor do SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT

Na sentença, o magistrado a quo, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que o boletim de ocorrência requerido pelo magistrado de primeiro grau é dispensável para o julgamento da causa e consta nos autos o prontuário do Hospital de Urgência de Teresina(HUT), consta a informação de que o autor foi atendido naquele em decorrência de acidente automobilístico. Requer o provimento do recurso com a a reforma da sentença e procedência da demanda.

Nas contrarrazões a parte ré refutou os argumentos da apelação e requereu o improvimento do recurso.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

 

3 MÉRITO

 

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao determinar a juntada de boletim de ocorrência pela parte autora em ação de cobrança de seguro DPVAT.

O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

Cabe destacar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e do dano decorrente deste.

Dentre os documentos apresentados pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, para provar os fatos alegados em sua petição inicial, está o Boletim de ocorrência. Entretanto, a ausência do referido documento não é indispensável, pois a prova do acidente e do dano decorrente deste podem ser comprovados por outros meio de prova, a exemplo de laudos médicos e da perícia juntada.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria também se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMOSTRAR QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014178-95.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00141789520188160035 PR 0014178-95.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 02/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – DISPENSA DA JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUANDO EXISTENTES OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL E O DANO FÍSICO DELE DECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o art. 5º da Lei n. 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". II - Comprovado o sinistro, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora, impõe-se o pagamento da indenização do seguro obrigatório, sendo desnecessária a juntada de cópia do boletim de ocorrência. (TJ-MS - Apelação Cível: 08033941720208120019 Ponta Porã, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)

Negritei.

 

 

Ademais, até mesmo pelo princípio da cooperação e primazia do julgamento do mérito, defendidos pela sistemática da legislação processualista, pode o magistrado de 1º grau, caso entenda que o feito não está suficientemente instruído determinar a produção de outros meios de prova, a exemplo de nova perícia ou proceder a oitiva de testemunhas, o que poderia ser adotado no caso em tela.

Deste modo, é correto entender que merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser reformando a sentença vergastada em sua integralidade.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e, considerando que a causa não está madura, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0825991-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

10/03/2025