Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800581-26.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800581-26.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOTADO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.

I – A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95.

II – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUZIA CORREIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.

 

Compulsando-se os autos, em observância à decisão de ID 20591617 bem como na sentença proferida no ID Num. 16302735 nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.

 

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

 

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris: 

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. 

 

Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

 

Ante o exposto, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

Proceda o cancelamento e baixa na distribuição processual neste 2º grau.

 

Expedientes necessários. 

 

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800581-26.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800581-26.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA CORREIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025