TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803300-58.2022.8.18.0140
APELANTE: ANA CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANDREA AZEVEDO DE MELO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA EMPRESA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; artigo 5º, incisos V e X, da CF/88; art. 336 do CPC.
Jurisprudência relevante: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do provimento apenas parcial do recurso, não há falar em majoração de honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica do contrato discutido, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 20159914), a apelante pugna pela necessária majoração do valor dos danos morais.
Em Contrarrazões (ID. 20159921), a empresa apelada requer a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa no sentido de não ter contraído os débitos.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, a empresa recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência dos débitos realizados pela parte autora, que originaram a negativação.
Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar a negativação do nome da apelante resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização.
A responsabilidade da ré decorre do risco da própria atividade, teoria já consagrada pela doutrina nacional para assegurar a reparação de prejuízos causados aos usuários dos seus serviços.
SILVIO RODRIGUES lembra que: "A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa". ("Direito Civil", Vol. 4, p. 10, Saraiva, 1985).
Assim, verificada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, aliada à "Teoria do Risco Profissional", deve a ré responder pelos maus serviços prestados, independentemente de dolo ou culpa.
No caso em tela, restou evidente o dano moral causado, considerando que a conduta da ré revela total desinteresse e negligência no atendimento prestado à autora, especialmente porque ninguém fica indiferente a cobranças indevidas, tendo diversos transtornos para resolver a situação, principalmente sem ter dado causa para tanto.
É certo que o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88) e possui caráter dúplice, impondo-se considerar tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Entretanto, para apurar o quantum indenizatório, há que se levar em conta fatores como a gravidade da lesão e a repercussão do fato. Além disso, o valor não pode ser tão elevado a ponto de causar o enriquecimento da vítima.
Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2° da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1°, 2° e 3° ao art. 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do provimento apenas parcial do recurso, não há falar em majoração de honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803300-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação19/02/2025