Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802912-11.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO OBRIGACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. 1. É responsabilidade das concessionárias de serviço público fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90. 2. O entendimento uníssono dos tribunais pátrios é de que a fatura de energia elétrica não guarda vinculação com o imóvel, e sim com o morador/possuidor pessoa física que adquire a obrigação contratual perante a empresa responsável pelo fornecimento de energia. 3. O acesso à energia elétrica é direito público subjetivo de toda pessoa humana e o serviço público que viabiliza esse acesso é de natureza essencial, portanto, deve ser fornecido pela concessionária (a prestação é obrigatória), desde que haja viabilidade técnica à sua prestação. 4. Cabível a reparação extrapatrimonial caso, visto que a presente demanda versa sobre serviço cuja essencialidade é incontestável. 5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802912-11.2020.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802912-11.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

Advogados do(a) APELADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO OBRIGACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU.

1. É responsabilidade das concessionárias de serviço público fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90.

2. O entendimento uníssono dos tribunais pátrios é de que a fatura de energia elétrica não guarda vinculação com o imóvel, e sim com o morador/possuidor pessoa física que adquire a obrigação contratual perante a empresa responsável pelo fornecimento de energia.

3. O acesso à energia elétrica é direito público subjetivo de toda pessoa humana e o serviço público que viabiliza esse acesso é de natureza essencial, portanto, deve ser fornecido pela concessionária (a prestação é obrigatória), desde que haja viabilidade técnica à sua prestação.

4. Cabível a reparação extrapatrimonial caso, visto que a presente demanda versa sobre serviço cuja essencialidade é incontestável.

5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

6. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida e não provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte Autora para majorar o quantum indenizatório de danos morais, antes arbitrado em R$ 2.000,00, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença nos demais termos, pelo que NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações cíveis interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL da parte autora: Em suas razões recursais, a parte Autora alega, em síntese, que a indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado a quo se mostra insuficiente para reparar efetivamente o dano sofrido pelo Apelante, pugnando pela majoração de seu quantum.


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ: Em suas razões recursais, a parte Requerida alega, em síntese, que: i) procedeu tempestivamente com a ligação pleiteada; ii) realizou vistoria na residência da apelante 01 dia após o pedido, momento em que constatou a inexistência de rede e de instalação, pendências de responsabilidade do consumidor; iii) a ligação da unidade consumidora através do projeto de expansão em 25/01/2021; iv) não cabe responsabilidade da concessionária sobre a expansão de rede para atender o solicitante, visto que se trata de unidade consumidora particular; vi) uma vez que o pedido foi atendido no prazo, não há que se falar em dano indenizável. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbitrado.


CONTRARRAZÕES: em id. 17269885 e 17269886.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o dever, ou não, da concessionária de energia elétrica de realizar a instalação de energia na residência do consumidor, bem como o direito da Autora à indenização por danos morais e seu valor.


É o relatório. Decido.



VOTO



1. DA DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL


De início, cumpre registrar que, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que os recursos foram manejados tempestivamente por partes legítimas e interessadas. Preparo recursal recolhido.


Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.


3. DO MÉRITO


Conforme relatado, a parte Ré pleiteia com o presente apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral de reparação extrapatrimonial, sob o argumento de que atendeu tempestivamente ao pleito da recorrida


Quanto ao tema, é imperioso registrarmos que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e, portanto, direito fundamental garantido através do princípio da dignidade da pessoa humana. Colho a jurisprudência sobre o tema:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017)


Ademais, impera no ordenamento jurídico brasileiro a obrigação das concessionárias de energia elétrica de fornecerem serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


(Negritei)

Da interpretação do instrumento normativo supracitado, é possível concluir que o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores/moradores da região abrangida pela concessionária de serviço público, não só é obrigatório, como também deve ser eficiente e suficiente para suprir a necessidade da população, não havendo nenhuma restrição no que toca à regularização da residência ou do bairro em que reside o consumidor.


Ademais, o art. 27 da Resolução normativa nº 414 da ANEEL, que disciplinava as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, vigente à época do ajuizamento da demanda, elencava os requisitos necessários à ultimação do ato de conexão inicial para fins de fornecimento de energia elétrica, e não trazia nenhuma previsão quanto à “numeração da residência”, conforme transcrevo:


Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: 

I – obrigatoriedade, quando couber, de: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) 

d) celebração prévia dos contratos pertinentes;

e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro edo(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas. (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012)

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora;


Nota-se pela simples leitura da transcrição acima, que a individualização da unidade consumidora através da existência do nome e numeração domiciliar não é condição ao fornecimento de energia elétrica residencial, devendo a energia elétrica estar vinculada ao CPF de quem reside no imóvel.


Em situações análogas a jurisprudência brasileira considerou injustificada a negativa da concessionária de energia elétrica de promover a instalação do relógio medidor e da energia elétrica nos imóveis de consumidores, sob a alegação de que os imóveis estão instalados em loteamento irregular, localizado em área de preservação ambiental: 


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de obrigação de fazer – Alegada recusa injustificada da concessionária de energia elétrica de promover a instalação do relógio medidor e da energia elétrica nos imóveis dos autores, sob a alegação de que os imóveis estão instalados em loteamento irregular, localizado em área de preservação ambiental - O acesso à energia elétrica é direito público subjetivo de toda pessoa humana e o serviço público que viabiliza esse acesso é de natureza essencial, portanto, deve ser fornecido pela concessionária (a prestação é obrigatória), desde que haja viabilidade técnica à sua prestação - Embora os imóveis dos autores estejam situados em loteamento irregular localizado em área de preservação ambiental, não há nos autos qualquer indicativo de que exista inviabilidade técnica ao fornecimento de energia elétrica (ao contrário, há notícia de que vizinhos dos acionantes já usufruem de tal bem) ou indícios de que a instalação de energia elétrica na residência dos apelantes, por si só, ensejará algum risco ou dano concreto ao meio ambiente, em que pese a vedação imposta pelo GAEMA - Se o Estado permitiu (e ainda permite) a ocupação de área de proteção ambiental por inúmeras pessoas, deixando de tomar qualquer providência para evitar que isso acontecesse, por certo, não pode, agora, negar condições dignas mínimas de sobrevivência, saúde e habitabilidade àqueles que construíram a sua residência no local, sob pena de colocar em risco a vida humana dessas pessoas - A localização dos terrenos e edificações/residências em área de preservação permanente não impede a instalação da energia elétrica nos imóveis dos autores, mas apenas limita o exercício da posse a determinadas restrições ambientais a serem impostas pelo órgão ambiental competente – Obrigação da ré de promover a instalação da rede elétrica, sem qualquer custo, nos imóveis dos autores reconhecida – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011012920208260075 SP 1001101-29.2020.8.26.0075, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 25/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021).



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO DOTADO DE INTERESSE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDICIONANATE LEGAL VINCULADA À DIMENSÃO DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a recorrida negar-se ao fornecimento do serviço ao recorrente sob a alegação de tratar-se de imóvel irregular, que não teria a fração mínima exigida por lei municipal - Exigir-se metragem mínima, como condicionante para o fornecimento de energia elétrica, implicaria em extrapolação das atribuições da concessionária, cujo escopo não guarda qualquer relação com a regularização urbana ou rural - A Lei Municipal nº 346/2013 (ordem 9) declara como loteamento popular, de interesse social, o Loteamento Engenho, objeto de discussão nos presentes autos - Em se tratando de empreendimento de loteamento urbano dotado de interesse social, enquadrado na hipótese do artigo 47, da Resolução 414/2010, a responsabilidade pela construção e distribuição de energia elétrica é da concessionária de serviço público - Os danos morais devem ser provados pelo autor e, não se tratando de situação que se possa presumi-los, não há direito à indenização - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000211187463001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).



Ademais, corroborando com a tese adotada neste acórdão, o entendimento uníssono dos tribunais pátrios é de que a fatura de energia elétrica não guarda vinculação com o imóvel, e sim com o morador/possuidor pessoa física que adquire a obrigação contratual perante a empresa responsável pelo fornecimento de energia, ou seja, a obrigação ao pagamento da energia elétrica é pessoal e não propter rem. Cito:



EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O NOME DO NOVO INQUILINO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR A TROCA DE TITULARIDADE. SEM DANO MORAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. A Embargante não pode furtar-se de proceder à alteração de titularidade da instalação de energia elétrica, eis que trata-se de ônus pessoal não guardando vinculação com o imóvel. Em que pese a parte autora não ter colacionado qualquer documento ou número de protocolo capaz de comprovar que solicitou a prestação do serviço em tela, é direito seu ter o serviço prestado nesta oportunidade II. Da análise dos autos, especialmente o contrato de locação apresentado, verifico que o Embargado é o proprietário do imóvel objeto desta demanda, sendo certo que celebrou contrato de locação com João Pereira da Silva Neto e outros. III. Na espécie, verifica-se apenas a negativa de mudança de titularidade sem outros desdobramentos. Dano moral inexistente, pois deve ser considerado fato comum à vida moderna e mero aborrecimento. IV. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-MA - EMBDECCV: 00029103520158100029 MA 0246492018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00)



APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA QUITAR DÍVIDA DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Cinge-se a demanda quanto a possibilidade de negativa de transferência de titularidade da conta de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos de terceira pessoa, então titular do serviço. A natureza jurídica da remuneração pelo serviço de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público e constitui obrigação de natureza pessoal, e não propter rem. É vinculada ao efetivo uso do serviço. No caso em questão o autor, mediante contrato de locação, comprovou que alugou o imóvel em 06/05/2015 de modo que eventuais débitos anteriores à data jamais poderiam ser a ele imputados. Demais, a ré não nega que quando o autor solicitou o restabelecimento de energia, teve seu pedido negado sob o argumento de que existiam débitos referentes a unidade consumidora bem como não teria o autor apresentado toda a documentação necessária. É inequívoca, portanto, a conduta abusiva da ré, que agiu de forma contrária ao estipulado a Resolução nº 456/00, art. 4º § 2º: "A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros." Afigura-se a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no art. 14 do CDC. O dano moral decorre in re ipsa, isto é da própria gravidade do ato lesivo. O valor da reparação originalmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reparo, uma vez que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00077134520158190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 18/01/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2016)



Importante reiterar, para afastar o argumento da parte Ré/Segunda Apelante de que inexiste instrumento normativo que obrigue a instalação da energia elétrica, que o já mencionado art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, determina que cabe à Ré, na qualidade de concessionária de serviço público, prestar o serviço a TODOS de serviço de forma CONTÍNUA, eficiente e adequada.


Ainda sobre o tema, prevê a supremencionada Resolução da Aneel nº 414/2010 (vigente à época do pedido):


Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.


Quantos aos prazos previstos na Resolução 414/2010:


Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:


I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;


(…)


Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:


I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e


II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.


No caso em exame, vejo que o apelante comprovou a necessidade de extensão de rede, uma vez que, ao realizar vistoria no imóvel, verificou a ausência de rede e de padrão (id. 17269749, pág. 02).


Logo, inexistindo rede de distribuição no local, a concessionária apelante teria 90 (noventa) para o atendimento do pedido, contados os prazos para elaboração de projeto e conclusão das obras. Até porque não há prova de que a hipótese se enquadraria no prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado no art. 34, II da REN 414/2010.


Verifico ainda que o serviço foi finalizado em 25/01/2021 através do projeto de expansão PEP: PI2004212UNI1.3.0244, ou seja, 27 dias após o prazo máximo acima mencionado, já que a ordem de serviço aberta pela apelada se deu em 18/08/2020, como informou o próprio recorrente.


Conclui-se, portanto, que ocorreu atraso injustificado no fornecimento de energia em favor da apelada.


Assim, entendo cabível a reparação extrapatrimonial caso, visto que a presente demanda versa sobre serviço cuja essencialidade é incontestável. Mesmo que, do acervo probatório dos autos, arremate-se um atraso de apenas 27 (vinte e sete) dias para o efetivo fornecimento de energia elétrica, tal período é suficiente para causar sofrimento que ultrapasse o mero dissabor.


A propósito, colho os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. Mérito. A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Dano moral. Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora. A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Valor da indenização. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor. Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado. Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078281870, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078281870 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)


APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I – Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV – Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)


Por essas razões, concluo que a apelada faz jus a dano moral.


Quanto ao valor, esta E. Câmara Cível tem arbitrado a quantia de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações semelhantes, valor que, ao meu ver, mostra-se mais razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Porém, tratando-se de recurso interposto apenas pela parte vencida, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de origem.


Quanto aos honorários na fase recursal, deixo de arbitrá-los, uma vez que a sentença fixou a verba honorária no grau máximo.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço de ambas as apelações e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte Autora para majorar o quantum indenizatório de danos morais, antes arbitrado em R$ 2.000,00, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Mantendo a sentença nos demais termos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré.


É como voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0802912-11.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/02/2025