Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-79.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802048-79.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida na Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. nº 16331510), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho.

Nas suas razões recursais (Id. nº 16331512), a parte apelante alega, em suma, desnecessária a sentença de extinção do processo, uma vez que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais exigidos e a autora cumpriu todas as exigências necessárias para protocolar a ação. Ato contínuo, requer que seja declarada desnecessária a apresentação de novo mandato outorgado.

A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte.

No parecer de ID nº 18342612, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide.

É o breve relato.


II. DOS FUNDAMENTOS

1) Requisitos de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2) Exame do mérito recursal

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (...);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Grifou-se).


Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

O magistrado (Id. nº 16331492) determinou a intimação da parte apelante para incluir a procuração nos presentes autos, nos termos do art. 23, § 1º, do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. Tal determinação foi motivada pelo fato de que a procuração apresentada outorgava poderes a advogado diverso daquele que assinou e protocolou a petição inicial, cujo descumprimento resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação se baseou na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

“[...] as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.


 Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. (Grifou-se).


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


No presente caso, fica evidenciado o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligência no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a regularidade da representação processual, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As alegações de que a lavratura de novo documento revela rigor excessivo capaz de obstar o curso da demanda não merecem prosperar. Isso porque a parte autora é analfabeta, e a procuração apresentada deve necessariamente outorgar poderes ao advogado peticionante, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 33 do E. TJPI.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.


III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-79.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802048-79.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/02/2025