TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803248-53.2023.8.18.0164
RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES SALES
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ÁGUAS DE TERESINA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REDE DE ESGOTO. COMPROVADO NOS AUTOS PELA RÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega ser moradora de um imóvel no bairro de Fátima, sendo titular do hidrômetro com matrícula nº 13008811-0, e que nos meses de Outubro e Novembro de 2023 recebeu faturas nos valores de R$ 1.048,90 (mil quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais), respectivamente, com a cobrança de taxa de esgoto, contudo, afirma que onde reside nunca houve saneamento/rede de esgoto. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré em indenização por danos morais (ID. 21492694).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21493037):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs Recurso Inominado (ID. 21493039), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita praticada pela ré, pois há divergências no cadastro do imóvel, e não há rede de esgoto instalada em seu domicílio. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21493043).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que a recorrida se desincumbiu do seu ônus (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos fotografias realizadas no imóvel da autora após vistorias, em que ficou demonstrada a disponibilidade do sistema de esgoto à autora, haja que vista que há fosso ao lado da casa da autora para integrar o serviço disponibilizado (ID. 21493033, pp. 07/09).
Ademais, a própria autora anexa aos autos fotografia de sua residência, em que se constata a existência de fosso para efetivo acesso à rede de esgoto (ID. 21492697). Não obstante verifico que a autora não questiona o valor cobrado pelo consumo do serviço de água mensalmente, mas a inexistência de rede de esgoto na rua onde reside, o que foi rechaçado pelas provas anexadas ao feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que a efetiva cobrança pela ré quanto à tarifa de esgoto encontra respaldo na Lei nº 11.445/07, sendo devido o pagamento pelo serviço ainda que o imóvel do consumidor não esteja efetivamente conectado à rede de esgoto, uma vez que basta que o serviço esteja disponível ao consumidor por se tratar de tarifa de serviço público.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803248-53.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA GOMES SALES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação18/03/2025