Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000049-72.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-72.2020.8.18.0128 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Barras APELANTE: Pedro Vitor Alcantara da Silva ADVOGADO PARTICULAR: Dra. Lucélia Wáldyna Costa Santos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, alegando-se falta de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do roubo (art. 157, º 1º, CP) exige a presença de violência ou grave ameaça. No caso, a oitiva da vítima na fase judicial declarando a ocorrência da grave ameaça impossibilita a desclassificação para furto, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000049-72.2020.8.18.0128 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-72.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Barras
APELANTE: Pedro Vitor Alcantara da Silva
ADVOGADO: Dra. Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI Nº 5929-A) 
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Criminal interposta contra sentença da proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, alegando-se falta de grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A configuração do roubo (art. 157, º 1º, CP) exige a presença de violência ou grave ameaça. No caso, a oitiva da vítima na fase judicial declarando a ocorrência da grave ameaça impossibilita a desclassificação para furto, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

 4. Recurso Conhecido e Improvido.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor Alcantara da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta do réu para o crime de furto.


Ressalta-se ainda que o Ministério Público de 1 º grau e Superior foram devidamente intimados para manifestação, no entanto se mantiveram inertes (ID. 18376527, 18777409, 19712116).



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Tese desclassificatória

Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.


Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco1 leciona que:

o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

 

Em relação à figura típica do delito de roubo, é de se salientar tratar-se de crime complexo, em que há necessidade de comprovação de todas as elementares do tipo, quais sejam, a subtração, que tem como objeto jurídico o patrimônio de outrem, bem como a realização deste ato, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa.


A ocorrência ou não da grave ameaça somente pode ser aferida no caso concreto. Consta da peça acusatória (transcrição da denúncia) :

(…) , a vítima encontrava-se em seu estabelecimento comercial conversando com alguns clientes e a bicicleta de sua propriedade estava parada na frente do local. Em dado momento, a vítima foi surpreendida pelo denunciado que saia a bordo de sua bicicleta marca Monark, cor vermelha em alta velocidade, empreendendo fuga. A vítima, relatou que gritou “Ei, a bicicleta é minha”, contudo o indivíduo ignorou tal ato e continuou pedalando rapidamente. Como o indiciado desprezou o seu apelo, um dos clientes lhe prestou auxílio e deslocou-se com ele até o quartel da Polícia Militar. Porém, antes de chegar ao Batalhão da Polícia Militar, depararam-se com o denunciado. Ao encontrá-lo em posse de sua bicicleta, a vítima tomou o bem do denunciado, e enquanto recuperava o veículo, o acusado lhe ameaçou dizendo: “Não vem que eu estou armado”, agindo de tal forma para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. Após, tal ameaça de causar mal injusto e grave em caso de aproximação, o Sr. José Luís se afastou (...).


Cumpre-nos à análise da prova oral colhida em juízo, com a finalidade de determinar se a elementar da grave ameaça restou caracterizada nos autos.

 

 Foram ouvidos na fase judicial o acusado, a vítima José Luís Moreira Filho e os policiais militares Luís Gonzaga Alves Biluca e Jailson Batista Mendes Araújo.


No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grave ameaça restou caracterizada pela prova testemunhal, conforme depoimento da vítima na fase judicial (Mídias Audiovisual - ID. 16662234):

 “que estava em seu estabelecimento, atendendo os clientes, quando passou o indivíduo de bicicleta e saiu em direção a quem vai pro lado do bairro São Cristóvão, que quando observou que ele tinha saído, pegou outra bicicleta e seguiu ele, que acha que ele estava bêbado, seguindo direto, bateu de frente ao quartel da policial militar; que tinha um PM a paisano e o PM foi e esbarrou ele lá, segurou ele lá, nisso ele jogou a bicicleta no chão; que o PM abordou o acusado e que ele chegou logo em seguida; que o PM perguntou se a bicicleta era dele e ele disse que sim (…) que o PM ligou pra viatura, a viatura veio, conduziu o acusado pra dentro da delegacia e pediu pra o declarante comparecer lá; que foi até dentro da delegacia e prestou um BO; que recebeu a bicicleta de volta (…) que foi ameaçado - não vem que estou armado - na frente do quartel, que foi na hora que o PM chegou e abordou o acusado e colocou ele pra dentro do quartel; que não viu nenhuma arma, mas que o acusado falou que estava armado; que não conhece o acusado; que não chegou próximo dele porque ficou com medo, porque ele estava ameaçando; que a bicicleta estava com o acusado; que só pegou a bicicleta de volta na delegacia no mesmo dia”;

 

Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa. Ressalta-se ainda que foi encontrado com o réu 01 canivete com cabo em material plástico, nas cores branca e marrom, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 8 – ID. 16662190).

  

Registra-se, ademais, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

 

Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.

 

Dispositivo

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 

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1 GRECORogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0000049-72.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PEDRO VITOR ALCANTARA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025